Mostrando postagens com marcador condenação.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador condenação.. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Loja de departamentos é condenada por não pagar salário maternidade

Uma rede nacional de departamentos, com atuação em Mato Grosso, foi condenada a indenizar por danos morais uma ex-empregada que não recebeu o salário maternidade a que tinha direito. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Osmair Couto.

Em seu voto, o desembargador manteve a decisão proferida em primeira instância pelo juiz Nicanor Fávero Filho, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, mas reduziu o valor do ressarcimento de 10 mil para 4.500 reais.

De acordo com o processo, a ex-empregada não recebeu os salários integralmente nos meses de fevereiro, março e junho de 2011 e, nos meses de abril e maio, apenas parcialmente. Os motivos, conforme alegado pela empresa, foram diversos descontos, dentre os quais estão débitos por compras realizadas na loja e outras despesas médicas e odontológicas. A ex-empregada afirmou que os descontos foram lançados unilateralmente.

No recurso ordinário interposto, a loja de departamentos buscou junto ao TRT/MT a exclusão da pena de indenização ou, sucessivamente, a redução do montante devido para dez vezes o valor líquido do salário da ex-empregada.

Conforme transcrito no voto do relator, o empregador somente pode efetuar descontos nos salários do empregado quando resultar de adiantamentos, disposição legal ou contrato coletivo. As outras espécies dependem de autorização prévia e expressa do empregado.

Cabia à loja de departamentos provar que a ex-empregada tinha autorizado os descontos realizados e, como não o fez, o desembargador entendeu como correta a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, mantendo os argumentos apresentados pelo magistrado da 7ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a empresa por dano moral.

Em sua decisão, o juiz Nicanor Fávero afirmara que a legislação trabalhista deu uma especial atenção no que tange à proteção da mulher, “não se esquecendo da empregada mãe”. Neste aspecto, está inserida a própria licença à maternidade, prevista no artigo 7 da Constituição Federal e na Seção V da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a qual visa “a defesa da integridade orgânica e moral da empregada”.

“É notório que no período posterior ao nascimento do filho, à mãe é necessário um ambiente favorável, calmo, para que a mulher possa amamentar o filho sem preocupações extraordinárias e quaisquer interferências”, esclareceu o magistrado de primeiro grau.

Conforme a decisão do juiz, são presumíveis as dificuldades e os transtornos causados pelo não recebimento do salário maternidade, uma vez que a ex-empregada não pode atender integralmente suas necessidades básicas. “A licença maternidade deve ser preservada e jamais sofrer interferências do empregador, o que não ocorreu no presente caso, pois a omissão da empresa atingiu diretamente a Reclamante, em suas economias para seu sustento e de filho, o que certamente gerou-lhe intranquilidade em um momento tão importante de sua vida”.

Redução

A 1ª Turma do TRT/MT reduziu o valor da indenização por entender que o seu valor deve ser proporcional à ofensa, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, bem como as peculiaridades da situação vivenciada pelas partes. Como os descontos que motivaram o pedido na justiça ocorreram apenas durante quatro meses e considerando que o último salário recebido pela ex-empregada foi de 671 reais, a Turma acompanhou o relator também quanto à redução da compensação para 4.500 reais.

Dias não recebidos

Além da condenação por dano moral mantida pelo TRT/MT, a empresa terá que arcar também com o pagamento de salário relativo a 105 dias do período de licença maternidade. A decisão foi do magistrado de primeiro grau e se baseou no testemunho da trabalhadora de que teria recebido apenas 15 dias, dos 120 a que tinha direito, além, é claro, da não comprovação do pagamento destes dias pela loja de departamentos.

(Processo 0000094-43.2012.5.23.0007)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

02/05/2011
A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR - 35900-53.2009.5.12.0007
Fonte: TST