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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Administração Pública tem de provar que fiscalizou cumprimento de obrigações trabalhistas

Se a Administração Pública terceiriza serviços, cabe a ela fiscalizar o contrato com a empresa fornecedora de mão de obra, na forma prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, é o ente público quem vai ter que provar que efetivamente acompanhou a execução do que foi acordado, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, a universidade contratante não conseguiu comprovar que desempenhou o seu dever legal. Por isso, os julgadores, por maioria de votos, entenderam que a instituição de ensino federal teve culpa pela sonegação de verbas trabalhistas ao empregado, por parte da empresa de segurança e vigilância empregadora, e decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador, para condenar subsidiariamente a universidade ao pagamento das verbas discriminadas na sentença.

O juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, redator no processo, esclareceu a matéria. O reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pela decisão de 1º Grau, mas não se conformou com o fato de a Administração Pública, que foi quem se beneficiou de sua mão de obra, não responder subsidiariamente pelas parcelas a que a real empregadora foi condenada. Tudo porque, segundo sustentou, a universidade federal não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. E o juiz redator deu razão ao empregado.

Conforme ressaltou o magistrado, após a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, não é mais cabível a responsabilização automática de entidades públicas tomadoras de mão-de-obra por dívidas trabalhistas. A prova da culpa in vigilando (ausência de fiscalização) é essencial para que a Administração seja também condenada. A questão jurídica discutida nos casos de terceirização por ente público a partir de agora se relaciona a decidir de quem é o ônus de provar a culpa in vigilando, frisou.

E, segundo concluiu o julgador, sendo a fiscalização do contrato com a empresa fornecedora de mão-de-obra de responsabilidade de quem contrata, no caso, a Administração Pública, é ela quem deve provar em juízo que vigiou a execução do contrato, de acordo com o estabelecido pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93. O artigo 87 dessa mesma Lei, inclusive, autoriza o ente público a suspender a participação de empresas inadimplentes em licitações ou a declarar a não idoneidade para contratar com a Administração. Na visão do juiz redator, essa prova só poderia mesmo caber ao ente público contratante, seja porque se trata de fato constitutivo do direito do trabalhador, seja porque não se pode atribuir ao empregado a demonstração de fato negativo.

Os documentos anexados com a defesa mostraram a fiscalização e aplicação de multa pelo ente público apenas quando a empresa de vigilância contratada deixou de fornecer mão-de-obra. Não há demonstração de cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, o juiz convocado entendeu que ficou demonstrada a culpa da universidade, aplicando ao processo a teoria clássica da responsabilidade civil, que não foi revogada pelo artigo 71 da Lei nº 8666/93. E assim deu provimento ao recurso, para condenar a instituição de ensino federal, subsidiariamente, ao pagamento das obrigações trabalhistas deferidas ao reclamante por sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (ED 0000739-34.2011.5.03.0145)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sábado, 7 de maio de 2011

Terceirização: Eletrobras admite descumprir acordo judicial

Publicado em 6 de Maio de 2011

Maceió (AL) - Em audiência no Ministério público do Trabalho, a Eletrobras Distribuição Alagoas, antiga Companhia Energética (Ceal), reconheceu que está descumprindo o acordo judicial, firmado em 2007. A estatal ainda mantém empregados terceirizados, mesmo havendo 600 candidatos, aprovados no último concurso para o cargo de auxiliar técnico, aguardando nomeação.



Os prazos para cumprimento do acordo judicial foi dividido em etapas e a última está prevista para ser finalizada em junho próximo. No entanto, a estatal admitiu que que nesse período não haverá tempo para treinar o pessoal nomeado, antes de entrar em exercício.



O representante da Eletrobras, Gustavo Lima Novaes, disse ao procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo que não saber precisar quantos contratos firmados entre a estatal e empresas de terceirização de mão de obra relacionados à função de auxiliar técnico. Ele informou que está sendo feito inventário para identificar quais são essas empresas, com previsão de conclusão no próximo dia 20 de maio. “Pretendemos traçar o planejamento para substituição de terceirizados, uma vez que a validade do concurso foiprorrogada até 2012”, declarou durante audiência.



Diante das informações prestadas, o procurador Gazzanéo deu prazo de 30 dias para que a Eletrobras apresente cópias de todos os contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizadas; da relação dos empregados vinculados às empresa terceirizadas que trabalham nas unidades da estatal, com nome e função que exerce em relação aos cargos previstos

no acordo judicial. Nova audiência no MPT está marcada para 15 de junho de 2011.



Fonte: Ministério Público do Trabalho em Alagoas

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Empresa de transportes não pode terceirizar serviços de venda de passagens

Publicado em 25 de Abril de 2011


Acompanhando o voto do juiz convocado Orlando Tadeu de Alcântara, a 2a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação da empregada, de forma terceirizada, para vender passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as quais integram o mesmo grupo econômico desde o ano de 2003. Isso porque as funções exercidas pela trabalhadora inserem-se no núcleo da dinâmica empresarial e são essenciais à finalidade do empreendimento. Por isso, o vínculo de emprego foi reconhecido diretamente com as empresas.



Conforme esclareceu o relator, a reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços e lá permaneceu por quase dois anos. No dia seguinte à sua dispensa, outra prestadora de serviços a contratou. No entanto, em ambos os períodos, a empregada sempre trabalhou para a Cia. São Geraldo de Viação, dentro de suas dependências. Antes mesmo de ser dispensada da prestadora de serviços, o que ocorreu em 24.05.2005, foi admitida pela Empresa Gontijo, que comprou a Cia. São Geraldo. O próprio preposto reconheceu que a reclamante era empregada das empresas prestadoras de serviços, mas trabalhava para a Cia. São Geraldo, atendendo clientes e vendendo passagens por telefone. Após a compra pela Gontijo, a empregada continuou trabalhando no mesmo local.



Assim, embora a reclamante, por um período, tenha sido empregada das empresas prestadoras de serviços, na prática, durante todo o tempo trabalhou em benefício da Cia. São Geraldo e, depois, da Emprega Gontijo. Não há dúvidas de que as funções desenvolvidas pela autora se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento. Para atender às suas finalidades, as atividades prestadas pela reclamante eram de suma importância, ressaltou o magistrado. A terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.



A utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho, destacou o juiz convocado. Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas de transporte. (0000622-98.2010.5.03.0138 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Turma admite terceirização no setor de telecomunicações

31/01/2011
A polêmica sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações será analisada em breve pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria.

Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.

Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.

De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.

Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.

Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.

Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1. (RR-3540-87.2009.5.03.0016)


Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

TRT3 - Terceirização fraudulenta no meio rural gera danos morais coletivos

Publicado em 27 de Outubro de 2010 às 10h46


As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira denunciam o fenômeno da proliferação das terceirizações ilícitas, que invadem com força tanto o meio urbano quanto o meio rural. Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, a juíza Cristina Adelaide Custódio julgou uma ação civil pública que versava sobre a matéria. Após análise do conjunto de provas, a magistrada considerou ilícitos os contratos de empreitada firmados entre uma empresa de beneficiamento de sementes agrícolas e produtores rurais que atuam no serviço de plantio e colheita de milho.



O Ministério Público do Trabalho encontrou diversas irregularidades na contratação de empresas de trabalho temporário e de empreitada, esta realizada por várias empresas interpostas, denominadas nos contratos de empreitada como "cooperantes". Segundo o MPT, durante a fiscalização em várias fazendas onde a empresa desempenha atividades de plantio e colheita de milho foram encontrados 43 trabalhadores sem o devido registro na CTPS, apesar de eles prestarem serviços direto para a reclamada, trabalhando em funções ligadas à sua atividade-fim. O MPT informou que a empresa faz contratos de empreitada com produtores rurais da região, os quais, mediante comissões, cultivam as sementes do réu e se responsabilizam pelos empregados e seus direitos, com reembolso pelas despesas trabalhistas, o que, no entender do MPT, já seria suficiente para desqualificar a dita empreitada rural. Por sua vez, a reclamada defendeu a licitude dos contratos firmados com os trabalhadores terceirizados, os quais possuem vínculo de emprego com outra empresa. Alegou que os proprietários das terras são responsáveis pelo empreendimento e assumem os riscos da atividade. Acrescentou ainda que o trabalho desenvolvido pelos produtores rurais não está inserido na atividade fim da empresa, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na terceirização da mão-de-obra.



Em sua análise, a magistrada constatou que toda a prestação de serviços nas terras dos cooperantes é realizada em benefício da reclamada, sendo que todo o empreendimento desenvolvido nas lavouras de milho pertence a ela, tendo em vista que incumbe à reclamada o fornecimento das sementes selecionadas e a exclusiva orientação técnica. Além disso, a empresa tem direito à produção integral no final da colheita, pelo preço que ela mesma fixa. Dessa forma, salienta a juíza que, apesar de existirem contratos realizados com os donos das terras, esses documentos têm o caráter meramente formal, pois o que se verifica no caso é que os detentores das propriedades não têm a menor participação ou ingerência nos trabalhos, que são fiscalizados pela reclamada. No entender da julgadora, ficou evidenciado que os produtores traduzem-se em meros prepostos da empresa, pois a única coisa que fazem é seguir as ordens da reclamada e servir para arregimentação da mão-de-obra, diretamente ou por meio de empresas. “O que se visualiza no caso vertente é a chamada ‘marchandage’, intermediação fraudulenta de mão-de-obra, através de contratos aparentemente lícitos, cujo objetivo é somente mascarar o trabalho efetivo para a reclamada, sendo cediço que as normas cogentes não podem ser derrogadas por contratos privados” – destacou a magistrada.



Por esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a ilicitude promovida pela reclamada em suas atividades-fim, principalmente plantio, despendoamento, roguing, corte de macho e colheita, mediante a utilização de contratos denominados parceria, empreitada ou outra nomenclatura utilizada. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT. A juíza concedeu tutela antecipada, determinando que a reclamada se abstenha de utilizar mão-de-obra por meio de empresa interposta na sua atividade-fim, sob pena de multa diária de R$3.000,00, a ser revertida em favor do FAT, exigível a cada trabalhador colhido pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou do MPT. Os julgadores do TRT mineiro confirmaram a condenação, apenas modificando para R$50.000,00 o valor da indenização por danos morais coletivos e determinando que a empresa se abstenha de terceirizar também os serviços da sua atividade meio. O processo recebeu o selo “Tema Relevante”, do Centro de Memória do TRT-MG. (nº 00305-2008-082-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sábado, 9 de outubro de 2010

Terceirização precisa de regulamentação

Terceirização precisa de regulamentação

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Terceirização e equiparação salarial em cadeia foram objeto de debate hoje, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), em Belo Horizonte. Para os palestrantes, a terceirização de serviços é um fato social que precisa, para ser aperfeiçoado, de legislação que a regule. Ambos entendem que a reforma sindical também é imprescindível, uma vez que a matéria envolve salário e enquadramento sindical, e a empresa prestadora de serviços precisa ter especialidade.

Os palestrantes concordam também que a terceirização é irreversível, mas sem a precarização dos serviços. Para o primeiro deles, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto ao lado), do TST, "não pode ocorrer é a mera venda da mão-de-obra, a precarização dos serviços", sob pena de a terceirização ser considerada fraudulenta. Segundo ele, não há licitude na contratação de serviços de terceiros se ela visa reduzir custos. Entende o ministro não ser aceitável pagar-se salário menor ao trabalhador que presta serviços dentro da empresa tomadora desses serviços. "É preciso haver isonomia", conclui.

Já o advogado e consultor Newton Dornelles Saratt, segundo palestrante, diz que a terceirização, hoje, é plena, de transferência de atividades, que pressupõe execução, gestão e resultados compartilhados, bem diferente do passado, de atividades periféricas, para redução do custo imediato do próprio negócio.

De acordo com Newton Saratt, nos dias atuais a terceirização que precariza é a das entidades públicas, obrigadas, pela lei, à contratação pelo menor preço. Diz ele que os tomadores de serviços se deram conta de que é preciso a profissionalização da gestão, que pressupõe, dentre outras coisas, criteriosa escolha das empresas contratadas e exigência de comprovação do cumprimento, por parte delas, das obrigações trabalhistas e sociais dos seus empregados. Além disso, constataram que a especialização e a eficiência não são alcançadas sem o pagamento de salários compatíveis, vinculados à produção.

Ainda segundo Saratt, a terceirização avança firme no mercado formal de prestação de serviços, numa proporção, em alguns setores, de quatro trabalhadores terceirizados para um contratado diretamente.

Equiparação salarial em cadeia

Falando sobre a equiparação salarial em cadeira, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga criticou a interpretação que vem sendo dada à súmula do TST que trata da matéria, dizendo que seus precedentes não cuidam dessa espécie de equiparação. Corrêa da Veiga afirma ser preciso investigar se a força motriz do primeiro modelo guarda relação com os demais, antes de se deferir a equiparação.

O evento, presidido pelo desembargador Eduardo Augusto Lobato, presidente do TRT de Minas, foi promovido pela Escola Judicial do mesmo Tribunal.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Oitava Turma entende lícita terceirização no ramo de telecomunicações

Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa formulado por trabalhador contratado por outra.

No caso relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e Eletricidade para prestar serviços à Telemar. Como exercia a função de líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da concessionária, logo a terceirização era irregular e, portanto, deveria ser declarado o seu vínculo de emprego diretamente com a Telemar para que ele recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.

A Telemar recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformara a sentença de origem para reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária e determinar a responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento dos créditos salariais devidos ao empregado. No entender do Regional, na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da Telemar, era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) ampliou as hipóteses de terceirização. A relatora explicou que o artigo 60 da lei define o conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que engloba. Já o artigo 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da Telemar, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso. Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim por parte das empresas de telecomunicações. Assim, a decisão da Oitava da Turma que declarou a regularidade da terceirização e não reconheceu a existência de vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a Telemar foi por maioria de votos. (RR- 23400-77.2009.5.03.0015)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, como sendo do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk).

O MPT, em suas razões recursais, alegou a ilicitude da terceirização implementada pela Brasil Telecom nos serviços de atendimento aos usuários e de call center, uma vez que, além de essa prática interferir na atividade-fim da empresa, ela não poderia ter contratado trabalhadores por empresa interposta. Ainda segundo o Ministério Público, os empregados da operadora telefônica tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e foram contratados pela Teleperformances do Brasil Ltda., a empresa terceirizada, para desempenharem as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo “inerente”, constante da Lei nº 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, no caso o call center, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história”. Para reforçar sua tese, ele citou precedentes do TST.

Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00, a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
(AIRR-8040-64.2002.5.12.0026)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Terceirizado não tem mesmos benefícios que bancário

Terceirizado não tem mesmos benefícios que bancário

A Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou Recurso de Revista de um empregado de uma prestadora de serviços financeiros contratada pelo Banco Matone. Ele alegava ter realizado tarefas de bancário.

Segundo o trabalhador, ele exerceu funções típicas de bancário, e por isso propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, além da jornada especial dos bancários de seis horas prevista na CLT (artigo 224), o recebimento de direitos estabelecidos em normas coletivas específicos dessa categoria.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador, condenando o banco Matone S.A. ao pagamento, entre outros direitos, de abono salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença e afastou a aplicação das normas coletivas dos bancários ao prestador de serviço, absolvendo o banco das condenações.

Inconformado, o empregado interpôs Recurso de Revista ao TST, sustentando ter o direito de receber as vantagens deferidas em norma coletiva aos bancários, além da jornada de trabalho especial.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, considerou correta a decisão do TRT-12. Segundo ela, a terceirização da prestadora de serviços foi regular, conforme o acórdão do Regional. A ministra ressaltou que de acordo com a Súmula 374 do TST não se pode reconhecer a um empregado de uma prestadora de serviços financeiros os mesmos direitos dos bancários pelo fato de essa prestadora não ter participado das negociações coletivas específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-21100-69.2005.5.12.0036