A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de uma gerente do Banco Santander S.A., demitida por justa causa por
forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia
reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão
contratual. No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da
bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a
justa causa aplicada.
A
bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos
de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com
testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir
as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por
ela.
Inconformada
com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as
verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu
sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau,
como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou
prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.
Ao
apreciar o recurso ordinário da instituição financeira, o Regional
concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a
conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu,
prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa
forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa,
enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina
(artigo 482, alíneas b e h da Consolidação das Leis do Trabalho).
TST
Com
o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST,
afirmando que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que
possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira.
Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso,
ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária,
que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de
empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O
relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da
Súmula n° 126.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-49300-18.2008.5.15.0127
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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