Uma
ex-funcionária da Bramex Comércio e Serviços Ltda - razão social da
Dominos Pizza - não conseguiu reverter a dispensa por abandono de
emprego em rescisão indireta, que é o rompimento do vínculo por motivo
de falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho.
No
processo, a reclamante afirmou que decidiu deixar de trabalhar na
empresa porque não tinha direito a horário de almoço nem havia pagamento
de horas extraordinárias laboradas. Alegou também que foi contratada
como Assistente de Gerente I, mas em sua carteira de trabalho foi
anotado Atendente I. Segundo a autora, no período final do contrato de
trabalho era obrigada a abrir massa e a preparar pizza, tarefa que
exigia excessivo movimento repetitivo e teria lhe causado grande
desgaste físico e emocional. Além disso, tais funções seriam correlatas à
atividade de pizzaiolo, o que caracterizaria desvio de função e
justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o
artigo 483, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A
trabalhadora ingressou com recurso ordinário contra a declaração de
abandono de emprego proferida pela 40ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro. A relatora do recurso, desembargadora Mirian Lippi Pacheco,
entendeu que, para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que o
empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o
empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
Segundo
a magistrada, de início, não ficou caracterizado que a reclamante
tivesse sido contratada para a função de assistente de gerente, posição
esta que veio a ocupar após o exercício das funções de atendente e
monitora. “Por outro lado, a circunstância de a reclamante abrir massa e
preparar pizzas, mesmo no exercício das funções de assistente de
gerente, não caracteriza qualquer humilhação ou abuso do empregador.
Trata-se de situação razoável no contexto empresarial que, uma vez ou
outra, o empregado auxilie aos demais no exercício de tarefas diferentes
das contratadas, estando inserida no dever de cooperação inerente à
prestação de serviço”, concluiu a relatora, ressaltando o contido no
parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Assim,
por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ entendeu que os fatos relatados
não se enquadram na hipótese de rescisão indireta do contrato de
trabalho, negando provimento ao recurso da autora, que incluía também um
pedido de indenização por dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RO 0074500-84.2008.5.01.0040
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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