Dando
provimento ao recurso de apelação interposto por W.A.A.F. contra a
decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos
autos de embargo à execução opostos por A.C., extinguiu a execução da
dívida (representada por escritura pública de confissão de dívida com
garantia hipotecária), por entender que teria havido agiotagem, a 14.ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou a referida
sentença, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução.
Os julgadores de 2.º grau entenderam que não existem, nos autos, provas
da ocorrência de agiotagem.
O
relator do recurso de apelação, desembargador Edson Vidal Pinto,
consignou em seu voto: Não é possível presumir a prática da agiotagem
apenas com fulcro no montante do débito executado, porque cada pessoa
pode tomar o valor de empréstimo que entender necessário e estiver a seu
alcance para honrá-lo (princípio da liberdade contratual). Assim, ainda
que a execução beire a R$ 800.000,00, tal fato, por si só, não induz na
ilegalidade da demanda.
Também
é certo que o exame técnico pericial não foi conclusivo a respeito da
possibilidade de cobrança de juros usurários. Ademais, ao contrário do
Sr. Perito, não se vislumbra a importância da exibição das declarações
de imposto de renda do apelante, porque para o deslinde da causa, como
dito, seria mais relevante provas testemunhais, que não ocorreram.
[...]
a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária se
mostra líquida e exigível. Líquida porque seu valor está
satisfatoriamente confirmado pela própria apelada, que não foi capaz,
inclusive, de provar eventual ocorrência de vício da vontade na formação
do instrumento. E exigível, porque não restou demonstrado que o credor
demanda por dívida já quitada.
(Apelação Cível n.º 889195-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Nenhum comentário:
Postar um comentário