A
10ª Câmara do TRT deu parcial provimento ao recurso do espólio da
reclamante, em que seu filho, menor, insistiu na permanência do feito na
1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, cidade onde mora com a
avó, e não em São Paulo,
como ficou determinado pelo juízo da VT, em acolhimento à tese dos
reclamados, de incompetência em razão do lugar. A decisão colegiada
determinou o retorno dos autos à vara de origem para processamento e
julgamento do feito.
O
juízo de primeira instância havia acolhido a exceção de incompetência
em razão do lugar oposta pelos reclamados (um restaurante que funciona
dentro de uma organização ligada ao turfe, na cidade de São Paulo), com
base no artigo 651 da CLT. O juízo da 1ª VT de São José do Rio Preto
determinou, por isso, a remessa dos autos a uma das varas do trabalho da
capital do estado.
A
alegação de incompetência em razão do lugar, feita pelos dois
reclamados, deveu-se ao fato de a trabalhadora ter prestado serviços em São Paulo.
Em
sua defesa, o filho da reclamante, menor impúbere, sustentou “a
faculdade concedida pelo parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, entre
ajuizar a reclamatória no local de contratação e o da prestação de
serviços”, e pediu que o feito permanecesse na 1ª Vara do Trabalho de
São José do Rio Preto. A Procuradoria do Trabalho pronunciou-se pelo
provimento do recurso, “declarando-se a competência da Vara de origem
para processar a demanda” e “determinando-se o retorno dos autos para
regular processamento”.
O
relator do acórdão da 10ª Câmara, juiz convocado Flávio Landi,
ressaltou que, apesar de a reclamante ter prestado serviços na cidade de
São Paulo, “o menor reside com sua avó na cidade de São José do Rio
Preto” e “a distância e o custo para que venha acompanhar a demanda, se
processada na Capital do Estado, certamente o impedirão de ter acesso ao
Poder Judiciário”.
O
acórdão ressaltou ainda que o direito do menor está previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente no artigo 141,
que diz: “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos”. Também na Súmula 383 do Superior Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do
domicílio do detentor de sua guarda”.
Em
conclusão, a decisão colegiada, acolhendo as opiniões do representante
do Ministério Público do Trabalho, que “entende por afastar-se a
aplicação das regras contidas na CLT e aplicarem-se aquelas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme entendimento supra do
STJ”, e ainda “tendo em vista que o dependente é pensionista menor, com
guarda provisória concedida à sua avó materna, residente e domiciliada em São José
do Rio Preto”, determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim
de que instrua e julgue o feito, como entender. (Processo
0000040-06.2011.5.15.0017)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário