A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias
pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real
Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital
Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela
Justiça do Trabalho desde a primeira instância.
O
médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem
justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas
extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada
individual e escrito. Ele informou que desde o início do contrato
trabalhou como plantonista, em regime de doze horas, duas vezes por
semana - terça-feira e domingo.
Segundo
o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada
no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12
horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de
compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava
pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61
não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser
pago para uma jornada de quatro horas por dia.
O
Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo pessoa
bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico, nem
sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o
contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente
da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do
contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e
horários.
TST
Após
despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico
interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que
permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na
decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso
XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e
contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que
tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A
Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento,
tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em
decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que
fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.
Segundo
o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da
Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite
diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44
horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da
CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo
escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento
da celebração do contrato de trabalho entre as partes.
No
que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela
diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata
de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto
aos julgados apresentados para indicação de divergência
jurisprudencial, o relator entendeu que não possuem a especificidade
necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista.
Processo: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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