A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao dar
provimento a recurso de trabalhador afrodescendente dispensado
ilegalmente pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e condenar a
empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Nas instâncias
inferiores, a estatal já havia sido condenada a reintegrar o empregado e
a pagar salários vencidos, por não ter garantido a ele o direito do
contraditório e da ampla defesa antes de efetivar o ato de dispensa,
conforme determina a Lei Estadual 4.274/2003 do Paraná, que reserva
vagas a afro-descendentes em concursos públicos, em seu parágrafo único
do artigo 5º.
Em
suas alegações, o empregado afirmou ter sido moralmente lesionado e
recorreu ao TST após ter sua pretensão de receber indenização por danos
morais negada nas decisões anteriores.
A
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, mesmo tendo
o poder de rescindir unilateralmente e incondicionalmente contratos de
trabalho, a entidade estatal não pode ignorar a existência de norma que
amplia garantias dos trabalhadores. Segundo ela, os direitos dos
trabalhadores não se limitam àqueles previstos no artigo 7º, caput, da
Constituição da República , já que é possível o reconhecimento de outros
que visam à melhoria de sua condição social, explicou. A ministra,
então, restabeleceu a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade
da demissão e determinou a reintegração do empregado e o pagamento de
salários vencidos.
No
mérito, a relatora também determinou o pagamento de indenização por
dano moral, decorrente da ilegalidade da despedida. Assim, com base na
remuneração do empregado, fixou o valor de R$ 2 mil, mais juros de mora a
partir da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da
decisão condenatória.
Processo: RR-40040-33.2006.5.09.0068
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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