Negando
razão à empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que a
condenou a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado
contratado pelo trabalhador para propor a ação trabalhista.
A
desembargadora relatora do recurso, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
acompanhou o entendimento firmado na Turma, pelo qual a
responsabilização da empregadora pelos honorários advocatícios visa a
proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao contratar o advogado
para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor
recebido, ao arcar com os honorários contratuais. Ainda que vigente na
seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo
791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua
confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de
verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de
trabalho, registrou a julgadora.
Ou
seja, no entendimento da Turma, não é justo que, para receber os
direitos legais que não foram devidamente pagos na vigência do contrato,
o trabalhador tenha de recorrer a um advogado, perdendo, no mínimo, 20%
dos valores que lhe seriam devidos como fruto do seu trabalho. No mais,
os artigos 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de o devedor
responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de
honorários advocatícios.
A
conclusão, portanto, foi de que o reclamante deve ser ressarcido pelas
despesas com a contratação de advogado particular, nos termos do
disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Conforme
registrado no voto, não se trata de honorários sucumbenciais, mas de
honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional. (RO
0000013-24.2011.5.03.0157)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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