O
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo foi condenado a devolver a uma
cliente (A.J.A.R.L.) - cujo cartão magnético foi furtado - a quantia
sacada em sua conta por terceiro, bem como o valor de uma compra
(debitada em conta) não reconhecida por ela.
Essa
decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou,
em parte (para excluir a indenização por dano moral e determinar o
estorno do empréstimo concedido pelo banco), a sentença do Juízo da 10.ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de reparação de danos ajuizada por A.J.A.R.L. contra o HSBC Bank
Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
O
relator do recurso de apelação, desembargador Hamilton Mussi Corrêa,
consignou em seu voto: procede a irresignação no apelo quanto à
condenação em dano moral, pois conforme é alegado, inexiste prova de que
a autora foi inscrita no Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito.
No documento de f. 24, emitido pelo banco apelante em 08/10/2010, é
apenas comunicada a intenção de que as parcelas do empréstimo sejam
pagas. E no documento de f. 37, este encaminhado pela Serasa em data de
24/4/2011, é dado prazo de dez dias para regularização da mesma dívida,
alertando que na ausência da manifestação a inclusão será efetuada.
Anote-se,
ainda, que bem antes, em 19 de janeiro foi deferida tutela
antecipatória impedindo que o banco inscrevesse o nome da autora nos
cadastros de devedores.
Logo,
porque a inscrição estivesse proibida e porque não há prova de que,
mesma estando proibida, tivesse sido efetuada, não é possível a
condenação do apelante ao pagamento de dano moral, pois inexistiu
demonstração do ilícito capaz de justificá-la.
(Apelação Cível n.º 908759-8)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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