A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por
justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de
segurança fumando maconha nas dependências da Empresa; M Indústria
Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação.
A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins
Filho, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.
Abordagem policial
O
empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua
inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das
dependências da empresa quando foram abordados por três homens com
distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam a casa caiu, levanta
que você está preso e perguntavam onde está a droga?. O autor da ação
teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de
nenhum tipo de droga.
Sempre
de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram
conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a
pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a
movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de
vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários
estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então
encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava
apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, sem consumo de
drogas. O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.
O
fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário
pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse.
Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia
para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o
empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa
e empregado sindicalizado.
Contestação
Para
a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da
legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima,
comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos
equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas
comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa
afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter
sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas
de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas
em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos
funcionais.
Decisão
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa
aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova
pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento
de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da
empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças
para dar sequencia à atividade produtiva.
Na
sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado
sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver
nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de
maconha. Para o perito, a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam
a fumaça não deixavam dúvidas, do ponto de vista técnico, de que
estavam fumando um cigarro de maconha.
A
decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso
ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do
empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma prova
mais robusta do que o parecer de um perito que se baseou apenas no exame
de imagens. O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de
ilícito, mas não a certeza deste fato.
O
Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao
empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho - à empresa
porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao
procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a
levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante
seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a
justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
TST
O
ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST,
ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de
trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A
primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como
esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria
necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas
imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa.
Porém,
do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve
observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação
interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o
empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau
comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos
autos, salienta.
Para
o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente
teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de
imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram alterações
(montagem). Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa,
violou o artigo 482, alínea b, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a
conduta do empregado configurou mau comportamento.
O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.
Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142
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