O
juiz Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís, condenou a Franere - Comércio, Construção e
Imobiliária Ltda a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral
coletivo, em virtude de descumprimento de normas trabalhistas de
proteção à segurança e à saúde de empregados da empresa.
O
magistrado também determinou que a empresa cumpra 49 obrigações
relacionadas à proteção e à saúde dos trabalhadores. O descumprimento de
cada item acarretará aplicação de multa de R$ 20 mil, a ser revertida
em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A decisão ocorreu em Ação Civil Pública
(ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão
(MPT-MA). Na ação, o MPT-MA pleiteou o pagamento de indenização por dano
moral coletivo, além da condenação da Franere em obrigações de fazer e
não fazer, alegando que a empresa, reiteradamente, vem descumprindo
normas trabalhistas de proteção à segurança e à saúde dos seus
empregados.
Obrigações
- uma das obrigações da decisão judicial estabelece que a empresa deve
vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras,
sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na Norma
Regulamentadora (NR) nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, e
compatíveis com a fase da obra. A NR 18 prevê a implementação de medidas
de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A
empresa deverá implementar, adequadamente, o Programa de Condições de
Meio Ambiente na Indústria da Construção (PCMAT), em todas as suas
obras, de acordo com a NR 18.
Também
deve fornecer aos trabalhadores e exigir, em suas obras, o uso dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à execução de
suas atividades.
Outra
determinação é garantir a elaboração e efetiva implementação do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), inclusive com a
realização de procedimentos médicos, bem como bem como zelar pela
eficácia do programa. A implementação do PCMSO está prevista na Norma
Regulamentadora nº 7 do MTE. O programa tem como objetivo a promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Instalar
proteção coletiva contra queda nos locais onde houver risco de queda
dos trabalhadores ou de projeção de materiais também consta no rol das
obrigações, entre outras.
Na
sentença, o juiz Carlos Eduardo dos Santos considera que o
descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador representa
um grave risco à coletividade. “No
caso de acidentes de trabalho, não bastasse o imenso sofrimento
familiar, a previdência social se compromete com o sustento do
trabalhador e/ou de sua família”, explicou o magistrado.
Além
disso, “o descumprimento de normas de segurança representa diminuição
de despesa para a empresa, que compete em irregular vantagem com as
demais empresas do mesmo ramo empresarial”, ressaltou.
Para
fixar o valor da condenação por dano moral coletivo, o juiz Carlos
Eduardo levou em consideração a natureza do dano, bem como a finalidade
pedagógica da sentença e a capacidade financeira da empresa.
“Entendendo
que o caráter pedagógico está intimamente ligado a tornar a condenação
tão intensa que gere o interesse de cumprir o ordenamento jurídico e,
nesse caso, proteger a parcela da população aviltada pelo ato ilícito”,
afirmou o magistrado. Ele lembrou que a Franere é uma das empresas de
maior evidência no ramo da construção civil do Maranhão, e responsável
por inúmeros empreendimentos imobiliários.
A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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