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terça-feira, 31 de julho de 2012

Turma mantém dispensa por justa causa de gerente que forjou contratos de empréstimo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma gerente do Banco Santander S.A., demitida por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a justa causa aplicada.


A bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por ela.

Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.

Ao apreciar o recurso ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina (artigo 482, alíneas b e h da Consolidação das Leis do Trabalho).

TST

Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST, afirmando que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula n° 126.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-49300-18.2008.5.15.0127

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Banco é condenado a pagar R$ 200 mil a gerente que sofreu dois assaltos em serviço

5 de Novembro de 2010

Ao apreciar recurso ordinário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás aumentou de R$ 80 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco Bradesco S/A terá que pagar ao gerente de um Posto de Atendimento Bancário (PAB), de Catalão. O bancário alegou sofrimento em razão de sequelas geradas por “abalo psíquico” depois de ter sido vítima de dois assaltos, no intervalo de quatro meses, quando transportava dinheiro em veículo comum e sem o acompanhamento de vigilantes.

De acordo com os relatos do processo, o bancário exercia a função de gerente do PAB localizado no canteiro de uma empresa de construção civil situada a 54 quilômetros da cidade de Catalão, quando foi vítima dos assaltos, ocorridos em 10 de março e 2 de junho de 2008. No primeiro assalto, em que foram roubados R$ 30 mil, o gerente permaneceu por cerca de cinco horas no mato, amarrado e amordaçado, até conseguir se soltar e buscar ajuda. No segundo, quando os assaltantes levaram R$ 45 mil, ele foi deixado em local ermo com outro empregado que o acompanhava, sem a chave do carro, tendo que caminhar por seis quilômetros para buscar auxílio.

Segundo consta no acórdão, a instituição bancária interpôs recurso ordinário da sentença da juíza Virgilina Severino dos Santos, da Vara do Trabalho de Catalão, para afastar ou reduzir a condenação ao pagamento da indenização de R$ 50 mil por danos morais. O gerente, por sua vez, também recorreu adesivamente requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como requereu ainda o pagamento de outra indenização sob a alegação de que, após os assaltos, teria sofrido assédio moral de seus superiores.

O recurso ordinário teve como relator o desembargador Breno Medeiros e o julgamento foi realizado com a participação dele e dos desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, presidente, e Paulo Pimenta. Representando o Ministério Público do Trabalho, o procurador José Marcos da Cunha Abreu. Por unanimidade, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do banco e deu provimento parcial ao adesivo do obreiro, nos termos do voto do relator. (RO - 0079800-07.2009.5.18.0141).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região