Para
ser conhecido, o recurso de embargos tem que demonstrar divergência
jurisprudencial específica, conforme sistemática da Lei n° 11.496/2007.
Foi com essa diretriz que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart) e manteve decisão que a
proibiu de utilizar a mão de obra de seus empregados em feriados
nacionais, diante da ausência de autorização em acordo coletivo.
Com
o objetivo de reformar a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região
(RS), a empresa recorreu ao TST, alegando que, nos supermercados, o
trabalho em feriados independe de autorização em norma coletiva, pois se
trata de atividade essencial, que, em razão do interesse público, não
pode ter seus serviços interrompidos. A Oitava Turma não deu provimento
ao recurso, pois considerou correta a decisão recorrida.
Para
a Turma, deve ser aplicado ao caso o artigo 6-A da Lei n° 10.101/2000,
que trata da matéria de forma específica. De acordo com esse
dispositivo, é permitido o funcionamento de estabelecimentos em
feriados, desde que autorizado em convenção coletiva.
A
empresa entrou com recurso de embargos à SDI-1, insistindo na tese de
que os supermercados possuem legislação própria e, portanto, não
estariam sujeitos às regras da Lei n° 10.101/2000. Além disso, afirmou
haver divergência jurisprudencial sobre a matéria.
O
relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, não conheceu do
recurso, pois entendeu que o supermercado não conseguiu evidenciar a
divergência jurisprudencial alegada. O ministro esclareceu que a função
essencial da SDI-1 é uniformizar a jurisprudência, razão pela qual o
recurso de embargos só é admitido quando houver conflito entre as
decisões. No entanto, no caso em questão, não se vislumbra dissenso
jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-58100-03.2008.5.04.0851
Fonte: Tribunal Superior do Trabvalho
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