No
recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma
distribuidora de bebidas protestava contra a condenação ao pagamento,
como extras, das horas suprimidas do intervalo entre duas jornadas
previsto no artigo 66 da CLT. A empresa afirmou que a condenação é
contraditória, já que a própria sentença reconheceu a validade da
jornada registrada nos cartões de ponto, tendo sido todas elas quitadas
ou compensadas. Na sua visão, a condenação ao pagamento de novas horas
extras configura pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido da
parte. Mas os julgadores não deram razão à empresa e mantiveram a
sentença.
Conforme
observou o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa
Guedes, não há contradição no fato de a sentença ter apurado nos
controles de ponto a existência de dias em que não foi observado o
intervalo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT.
É que realmente ficou demonstrado que, em muitos dias, o reclamante
retomava o trabalho antes desse prazo mínimo de descanso. De acordo com o
julgador, a determinação legal deve ser cumprida, por se tratar de
norma de ordem pública. Se o intervalo é desrespeitado, a consequência é
o reconhecimento do direito às horas extras correspondentes ao tempo
suprimido. A matéria foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial 355
da SDI-1 do TST.
Ainda
segundo o relator, não importa se as horas extras registradas nos
cartões de ponto foram pagas ou compensadas. Isto porque são situações
completamente diferentes e que geram o direito a horas extras por
motivos diversos. A exemplo do que ocorre no caso de desrespeito ao
intervalo intrajornada, por se tratar de medida inerente à saúde do
empregado, possibilitando-lhe mais horas de descanso e convívio
familiar, a inobservância da pausa interjornadas de 11 horas gera, por
si só, o direito ao pagamento de horas extras, registrou no voto.
Portanto,
as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho não
se confundem com as horas devidas pela redução da pausa entre jornadas.
Com essa conclusão, o magistrado negou provimento ao recurso da
empresa, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora. (RO
0001260-64.2011.5.03.0052)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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