Nos
termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT,
trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e
com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem
quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa
circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de
antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz
de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e
salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim,
pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas,
no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação
da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de
equiparação.
A
empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de
Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas
ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela,
indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de
Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em
processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as
funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa
argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era
diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar
atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo
seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a
disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou
qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das
atividades realizadas pela colega.
Inicialmente,
o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso,
rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia
salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo
de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para
afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui
plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão
competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as
diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior
ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as
atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os
depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a
distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as
mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como
Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que
mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa
linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade
funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas
até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto,
conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador
confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem
funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o
direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma
negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença
que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de
equiparação. (ED 0000873-94.2011.5.03.0037)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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