A
autoria de ato ilícito descrito como crime pelo Código Penal não pode
ser presumida, deve ser provada. Assim se pronunciou a 9ª Turma do
TRT-MG ao confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um
trabalhador acusado de violar segredo da empresa. De acordo com os dados
do processo, o principal acontecimento que motivou a dispensa por justa
causa teria sido a filmagem da parte interna da empresa, com a
utilização da câmera do celular pertencente ao empregado, prática que é
expressamente proibida segundo as normas internas da empregadora. No
entanto, os julgadores consideraram as acusações infundadas, já que a
empresa não conseguiu apresentar provas consistentes de que o empregado
teria praticado o suposto crime.
Segundo
a empresa, o trabalhador teria praticado uma sequência de faltas que
levaram à aplicação de advertências e suspensões e, por fim, resultaram
na aplicação da justa causa. Ele foi acusado de abandono de emprego,
indisciplina, insubordinação, mau procedimento, entre outros. Mas, a
acusação mais grave foi de violação de segredo de empresa, já que as
outras nem ficaram comprovadas. A ex-empregadora do trabalhador explicou
que existe um termo de confidencialidade que todos os empregados
assinam, o qual proíbe a divulgação de imagens da empresa. Em seu
recurso, ela relatou que ficou sabendo da existência de um vídeo com
imagens internas do local de trabalho, gravadas no celular do
ex-empregado. Com o intuito de se resguardar de problemas futuros, a
empresa registrou esses fatos em um boletim de ocorrência, assim que
eles chegaram ao seu conhecimento. E foi com base nesse B.O. que a
reclamada tentou comprovar suas alegações, justificando, dessa forma, a
aplicação da penalidade máxima ao trabalhador.
Entretanto,
rejeitando os argumentos patronais, a relatora do recurso,
desembargadora Mônica Sette Lopes, frisou que a prova testemunhal não
foi suficiente para fundamentar a dispensa por justa causa. E muito
menos o boletim de ocorrência, que nem pode ser usado nesse caso como
meio de prova, pois ele traz uma versão unilateral dos fatos e apenas
aponta o trabalhador como suspeito de crime. O Boletim de Ocorrência
também não legitima a dispensa. Ali somente consta o que foi dito aos
policiais. A narrativa dos fatos revela desde logo certa
inespecificidade quanto à autoria do fato imputado, ainda que a acusação
tenha sido dirigida ao autor, pontuou a desembargadora, acrescentando
que não existiu sequer indício de apuração do fato alegado.
Além
disso, a relatora destacou que as informações das testemunhas foram
contraditórias e confusas. E ninguém chegou a ver o suposto vídeo com
imagens internas da empresa. As pessoas apenas ouviram dizer que havia
imagens gravadas no celular do trabalhador e espalharam o boato. Diante
desse quadro, a julgadora considerou precipitada a atitude da empresa,
por ter sido baseada em meros boatos e suposições. Acompanhando esse
posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e
manteve a sua condenação ao pagamento das parcelas típicas da dispensa
imotivada. (RO 0001022-08.2011.5.03.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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