De
acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 173 da
SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador
em atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal. Mas se o
trabalho em condições insalubres for identificado por perícia no
processo, o direito deve ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª
Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que
se submetia à exposição direta à luz solar durante as atividades
prestadas para uma empresa de reflorestamento.
O
juiz de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na
OJ 173. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse
posicionamento. Isto porque a perícia realizada no processo concluiu
pela insalubridade em função da exposição do reclamante ao agente físico
radiação não ionizante, ao longo do período trabalhado para a empresa.
Segundo esclareceu o perito, as radiações solares ultravioletas, UV-B e
UV-C, são radiações não ionizantes, enquadrando-se, dessa forma, no
Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na avaliação do magistrado, neste caso, caracteriza-se o direito ao
adicional de insalubridade e esse entendimento, segundo destacou, não
contraria a OJ 173.
O
relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi
examinada pela Turma de julgadores. Neles a perícia demonstrou que o
contato com a luz solar implica exposição à radiação ultravioleta. A
explicação pericial foi a de que esse tipo de agente agressivo foi
incluído entre os causadores da insalubridade na forma do anexo 7 da
NR-15. Além disso, foi constatado que os equipamentos de proteção
individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram, por exemplo,
chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda sol. No
entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não
ficava totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a
jornada.
Não
obstante prescrito na OJ 173 da SBDI-1 do TST, identificado via
pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do
adicional correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo
vigente, resumiu o relator na ementa do voto. Portanto, constatado pela
perícia que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e não
havendo prova em sentido contrário, o julgador decidiu reformar a
sentença para condenar a empresa de reflorestamento ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo
vigente. A Turma de julgadores seguiu o entendimento. (RO
0001191-39.2011.5.03.0082)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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