Acompanhando
o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do
TRT-MG, por maioria de votos, decidiu modificar a decisão de 1º Grau e
conceder a um técnico eletrônico indenização pela perda de uma chance. É
que ficou comprovado que o trabalhador teve perda auditiva em razão das
atividades exercidas na empresa e que, ao ser contratado por outra
empregadora, a admissão foi cancelada, pois também lá ele ficaria
exposto a ruídos. Ele foi considerado inapto para a função no exame
médico admissional.
Fazendo
referência à doutrina que trata da matéria, o relator convocado
esclareceu que a perda de uma chance ocorre quando, em decorrência de
ato ou omissão de alguém, a vítima se vê impedida de desfrutar de uma
oportunidade ou benefício futuro, como, por exemplo, arrumar emprego
melhor. No seu entender, foi o que ocorreu no processo. Houve no caso, a
probabilidade real de um resultado favorável e a chance foi perdida,
por culpa do antigo empregador.
De
acordo com o magistrado, o laudo pericial deixou claro que o reclamante
sofreu perda auditiva, causada por ruído ocupacional, de grau leve a
moderado, doença essa adquirida durante o contrato de trabalho e em
razão dele. O perito apurou que os equipamentos de proteção fornecidos
pela empregadora não foram adequados para neutralizar o agente agressivo
ruído. O trabalhador chegou a ser contratado por outra empresa, mas o
contrato foi cancelado depois da constatação de que ele não se
encontrava apto para aquele trabalho. Existiu aí a probabilidade real e
séria da realização do resultado positivo.
O
relator destacou que também foi demonstrada a chance perdida, pois
consta em documento anexado ao processo que, na função para a qual o
empregado estava sendo contratado, ele ficaria exposto ao agente
insalubre ruído. Considerando a realização de audiometria no exame
admissional, possivelmente o resultado obtido foi o mesmo apurado pelo
perito de confiança do juízo, pois a perda auditiva é irreversível. Se o
reclamante, no novo emprego, estaria exposto a ruído em nível elevado e
o exame admissional o considerou inapto, conclui-se, por dedução
lógica, que a causa foi a perda auditiva adquirida na reclamada, apurada
na audiometria realizada, concluiu.
Com
esses fundamentos, o juiz convocado condenou a empresa reclamada a
pagar ao ex-empregado indenização pela perda de uma chance, no valor de
R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (RO
0001486-66.2010.5.03.0129)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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