A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos
herdeiros de um empregado da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S. A.
falecido em acidente de trabalho. Em ação que pleiteavam indenizações
por danos materiais e morais, eles defendiam a tese de que a empresa
deveria ser julgada à revelia por ter chegado atrasada à audiência de
conciliação. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
indeferiu o pedido dos autores.
A
audiência havia sido marcada para as 13h10m, mas teve início às 13h
15m. O representante da usina que chegou ao local instantes depois de os
herdeiros terem pedido a decretação da revelia e a confissão ficta da
empresa , às 13h18m. O juiz, porém, deu prosseguimento à audiência. O
Tribunal Regional avaliou que o atraso de três minutos não justificava a
revelia quando a sessão ainda estava em andamento e a digitação da ata
sequer fora concluída.
Após
seu recurso não ser conhecido pela Terceira Turma do TST, os herdeiros
opuseram embargos à SDI-1, alegando inexistência de previsão legal para
tolerância de atraso das partes à audiência - que, no caso, foi de oito
minutos em relação ao horário designado e três minutos após o pregão.
Mas, de acordo com o relator que examinou o recurso na seção
especializada, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão da Turma estava
correta e não necessitava de reparos.
O
relator observou que o TST já pacificou seu entendimento no sentido de
afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1
quando, nos poucos minutos em que o preposto atrasou seu comparecimento à
audiência, não houve a prática de nenhum ato processual que pudesse
configurar a preclusão do oferecimento da defesa.
História
O
empregado começou a trabalhar na empresa em 1979 como tratorista,
passando mais tarde à função de motorista, cargo que exerceu até
fevereiro de 2008, quando ocorreu o acidente fatal. Chovia e o veículo
que ele estava dirigindo a serviço da empresa, em uma rodovia de Goiás,
rodou e colidiu com outro carro.
Os
herdeiros ajuizaram reclamação contra a empresa pedindo indenização por
danos material e moral, culpando a empresa pelas más condições dos
pneus do veículo e pela sobrecarga de serviço do empregado. No entanto, o
juízo de primeiro grau concluiu que não havia provas de que a empresa
tivesse contribuído, por culpa ou dolo, para a ocorrência do acidente.
A
sentença registrou que o empregado era motorista experiente, com mais
de 26 anos na função, e havia tirado férias pouco menos de um mês antes
do infortúnio. Ele havia percorrido apenas 34 km,
em 40 minutos, quando o acidente ocorreu. De acordo com o boletim de
acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, os pneus
do veículo estavam em bom estado de conservação.
Processo: E-RR-225000-65.2009.5.18.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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