A
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento
ao recurso movido por dez mutuários do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A.
Eles adquiriram apartamentos populares financiados pela Caixa Econômica
Federal e, após alguns anos, ocorreram problemas graves na edificação,
que agora devem ser reparados com o custeio da seguradora.
Os mutuários adquiriram apartamentos no Conjunto Residencial Átila de Paiva, localizado na região do Barreiro, em Belo Horizonte,
entre 1977 e 1995. Quando foi celebrado o contrato de compra e venda,
eles tiveram de contratar o seguro habitacional para cobertura de morte,
invalidez permanente do mutuário e dos danos físicos ao imóvel.
Os
moradores afirmam que, passados alguns anos, surgiram infiltrações e
rachaduras nos tetos, nos pisos e nas paredes, o reboco começou a
esfarelar, o madeiramento do telhado e do assoalho apodreceu e foi
infestado por cupins e traças, entre outros danos.
Em abril de 2008, eles ajuizaram a ação contra a seguradora, visando a cobertura dos reparos necessários nos imóveis.
Por
sua vez, a seguradora alega que o contrato firmado entre eles
estabelece cobertura para riscos resultantes apenas de causa externa e
que os vícios intrínsecos da construção, tal como os constatados nos
imóveis, estão excluídos da apólice.
O
juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido
dos moradores, sob o entendimento de que a apólice não cobria os danos
ocorridos.
No
julgamento do recurso, a 12ª Câmara do TJMG teve outro entendimento.
Segundo o relator, desembargador Alvimar de Ávila, a perícia realizada
concluiu que os vícios construtivos provocaram os danos e que estes são
capazes de produzir desmoronamento, risco previsto para cobertura na
apólice.
“Restando
fartamente comprovada a existência de danos físicos nos imóveis, que
inclusive são capazes de produzir desmoronamento, afigura-se inegável o
direito de indenização dos segurados que celebraram pacto de adesão para
a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, até
mesmo porque o objetivo do seguro obrigatório, nos contratos de
financiamento de imóveis do SFH é justamente garantir principalmente aos
adquirentes a boa qualidade da construção financiada”, continua o
relator.
Fraude securitária
“Ainda
que a apólice do seguro habitacional exclua os vícios de construção das
hipóteses que autorizam a indenização de danos físicos pela seguradora,
entende-se que tal ajuste importa em flagrante fraude securitária,
notadamente porque tem o seguro habitacional por finalidade precípua
garantir a higidez do imóvel”, afirmou o desembargador Alvimar de Ávila.
“A
contratação do seguro habitacional”, continua, “tem por escopo garantir
ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à
qualidade da edificação, objetivo esse que não pode ser contrariado por
exclusão de cobertura contra defeitos de construção, sob pena de afronta
à função social do contrato”.
“Não
se pode admitir que os mutuários, que foram obrigados a contratar o
seguro habitacional, justamente para obter o financiamento e para ter a
garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por danos
materiais incidentes em seus imóveis, tenham que assumir o pagamento da
importância necessária para o reparo dos danos físicos encontrados, que
comprovadamente decorreram, na sua maioria, de negligência na
construção”, concluiu.
Assim,
o desembargador Alvimar de Ávila deu provimento ao recurso e condenou a
seguradora a pagar aos moradores o valor estipulado pela perícia como
necessário para a recuperação de cada um dos imóveis, bem como multa de
2% sobre cada laudo, até o limite da obrigação principal do contrato.
Concordaram com o relator os desembargadores Domingos Coelho e Saldanha da Fonseca.
Processo: 0091002-64.2008.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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