Acompanhando
o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 6ª Turma do
TRT-MG decidiu manter indenização por danos morais deferida à
trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada
restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro. Embora o empregador
tenha o direito de conduzir seu empreendimento, possuindo, para tanto,
poderes disciplinares, não pode dar ordens que ofendam, inferiorizem ou
desprezem os seus empregados, em clara afronta à dignidade do ser
humano.
A
empresa negou que impedisse ou dificultasse a ida da reclamante ao
banheiro. No entanto, não foi o que apurou a relatora, ao analisar a
declaração da testemunha ouvida a pedido da trabalhadora. Segundo
assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade
para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam
arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às
vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já
chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.
A
magistrada observou que o juiz de 1º Grau reforçou o relato da
testemunha, ao mencionar que, em outras reclamações trabalhistas
examinadas por ele, ficou claro o controle do uso do banheiro pela
reclamada, o que levou diversos trabalhadores a fazerem mesmo suas
necessidades na roupa e, ainda, que empregadas fossem obrigadas a
trabalhar sujas de sangue, nos dias de menstruação.Por todo o exposto,
não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante
eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal, frisou.
Fazendo
referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que
não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode
permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades
fisiológicas. A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela
empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar
doenças e disfunções no intestino e trato urinário. As circunstâncias em
que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais
reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a
condições de trabalho desumanas e degradantes, concluiu, mantendo a
indenização, no valor de R$3.000,00. (RO 0000803-75.2011.5.03.0070)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário