A
7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de um
posto de gasolina de Hortolândia, que insistiu que trabalhava em sobreaviso. O
acórdão manteve, assim, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de
Hortolândia, que negou a remuneração do sobreaviso ao trabalhador.
A
decisão de primeira instância entendeu que só é devida a remuneração do
sobreaviso se o trabalhador “permanecer em regime de plantão, com a
liberdade tolhida”. O trabalhador, que foi contratado em 16 de junho de
2003 para exercer a função de frentista, foi depois promovido à função
de frentista caixa e, depois, à de supervisor. Nos autos, ele alega que
“à exceção do último ano do contrato, não desfrutou de folga semanal,
laborando em sobrejornada”. Disse também que “permanecia em sobreaviso e
sofria descontos indevidos”.
Nos
autos ficou comprovado que o trabalhador mantinha em seu poder um
aparelho de rádio Nextel. Por isso, segundo a sentença, competia a ele
“comprovar que o regime de plantão tolhia sua liberdade, ônus do qual
não se desincumbiu, consoante descreveu a última testemunha, segundo a
qual a reclamada dispunha de outros funcionários para atender
emergências caso o autor não fosse localizado”.
O
relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira
Carradita, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau e
afirmou que “comunga do entendimento consagrado na jurisprudência do
TST, especificamente na sua Súmula 428, no sentido de que o uso do ‘bip’
ou, por extensão, do telefone celular ou rádio Nextel, por si só, não é
suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, pois o empregado
não necessita permanecer em sua residência aguardando ser chamado para o
serviço”.
Também
ressaltou que “a utilização do rádio Nextel não altera a solução a ser
dada à questão, pois se trata apenas de uma evolução das
telecomunicações”. E acrescentou que, como as horas extras não se
presumem, devendo ser provadas, uma vez que “o ordinário se presume, e o
extraordinário se prova”, cabia ao reclamante a obrigação de provar a
sobrejornada alegada, o que ele não fez satisfatoriamente, afirmou o
relator.
O
acórdão considerou que os depoimentos do preposto da reclamada e das
testemunhas não demonstraram que “o reclamante estava obrigado a
permanecer em casa, ou que tivesse a liberdade de locomoção restrita
para aguardar chamado para o serviço, o que configuraria o
‘sobreaviso’”. (Processo 0070300-62.2009.5.15.0152)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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