A
vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria
Cristina Peduzzi, no exercício da Presidência, deferiu pedido de efeito
suspensivo de decisão que concedeu aos trabalhadores da construção civil
no Espírito Santo reajuste salarial de 12%, a partir de maio de 2012,
acrescido de 2% a partir de novembro. Até o julgamento do mérito do
recurso ordinário, a ministra determinou a manutenção de reajuste de
7,5%. A decisão limita ainda o valor da cláusula relativa a alimentação.
O
pedido foi formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no
Estado do Espírito Santo (Sinduscon-ES) contra sentença normativa do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em dissídio coletivo. O
reajuste de 12% estipulado pelo TRT baseou-se em estudos socioeconômicos
que demonstravam que o segmento da construção civil no estado obteve os
melhores resultados dos últimos 24 anos, enquanto os salários da
categoria eram os menores da Região Sudeste.
O
Sinduscon alega que os parâmetros econômicos adotados pelo TRT-ES são
completamente desproporcionais, uma vez que o INPC do período foi de
apenas 4,97%, e que o reajuste fixado acarretará graves danos e
prejuízos às empresas, além de provocar reajustes nos contratos de
compra e venda de imóveis, em malefício de toda a sociedade.
Ao deferir o efeito suspensivo, a vice-presidente do TST assinala que a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal é no sentido de que a política econômica oficial,
orientada para a desindexação da economia, não impede a apreciação do
tema como forma de pacificar o conflito. A estipulação de cláusula de
reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços,
porém, é vedada, nos termos do artigo 13 da Lei 10192/2001.
Por
outro lado, a ministra ressalta que a imposição de cláusula de aumento
real por meio de sentença normativa, sem cláusula preexistente, é uma
exceção que deve ser necessariamente fundada em indicadores robustos e
objetivos de produtividade, o que não ocorreu no caso. Por isso,
considerou presentes o perigo de dano iminente e a plausibilidade
jurídica da pretensão do Sinduscon, deferindo a suspensão parcial da
cláusula de reajuste para manter, por ora, reajuste linear de 7,5% sobre
os salários praticados em 1º de maio de 2011.
Alimentação
Com
relação à cláusula de alimentação, o TRT-ES deferiu o valor de R$ 170,
mais R$ 80 referente a assiduidade, para trabalhadores de área não
industrial, e estendeu o valor de R$ 400 já praticado por algumas
empresas para os demais trabalhadores da área industrial. Para o
Sinduscon, a decisão, além de fixar um valor em desproporcionalidade com
a realidade, criou ainda um adicional atrelado à assiduidade. A
proposta dos empregadores era a de que o benefício fosse de R$ 150, e a
do Ministério Público de R$ 170.
A
ministra Cristina Peduzzi não considerou abusivo ou desproporcional o
valor fixado para os trabalhadores da área não industrial. No caso,
porém, do acréscimo de assiduidade e da extensão do valor de R$ 400 a
todos os operários da área industrial, considerou presentes os
requisitos para a suspensão da cláusula até o julgamento do mérito.
O
despacho assinala que não há obrigatoriedade legal de fornecimento de
alimentação pela empresa, e que sua concessão se submete à composição
entre as partes. De outro lado, a majoração desproporcional do benefício
não previsto em cláusula preexistente ultrapassa, pelo menos em tese,
os limites da razoabilidade, concluiu.
Com este fundamento, a ministra restringiu o acréscimo de assiduidade a R$ 30 e deixou de estender os R$ 400 a
todos os trabalhadores da área industrial. Ressalvou, porém, que a
liminar não atinge aqueles que, por negociação espontânea com as
empresas, já recebem esse valor.
Processo: CauInom-7602-03.2012.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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