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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Ligação para telessexo motiva demissão de vigilante por justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligação telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho. Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a ocorrência de dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar a ausência de culpa no caso.

A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A empresa alegou que o ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar ao telefone com ‘profissional do sexo, demonstrando total descaso com o trabalho. Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a culpa, com a garantia de que não geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa.

Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo da declaração, na qual admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, passou para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua intenção era continuar a conversa com a atendente daquele serviço, pois, bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento. Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta grave pela utilização de aparelho telefônico da empresa para fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função patrimonial noturna para a qual foi contratado.

Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegações do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato motivador da demissão por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisórias.

O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame se esgota nas instâncias ordinárias. Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126  do TST. O trabalhador não recorreu da decisão da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento.

Processo: AIRR-469600-78.2006.5.02.0090

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 31 de julho de 2012

Turma mantém dispensa por justa causa de gerente que forjou contratos de empréstimo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma gerente do Banco Santander S.A., demitida por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a justa causa aplicada.


A bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por ela.

Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.

Ao apreciar o recurso ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina (artigo 482, alíneas b e h da Consolidação das Leis do Trabalho).

TST

Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST, afirmando que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula n° 126.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-49300-18.2008.5.15.0127

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho