A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de varredor de rua que pretendia receber indenização de seu
empregador pelo não fornecimento de sanitários acoplados ao veículo em
que trabalhava. A Turma foi unânime ao negar o processamento do recurso e
manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que
não entendeu haver ato ilícito ou negligente da empresa, já que a falta
de banheiros no local de trabalho do gari decorre da natureza da
atividade.
O
empregado ajuizou ação trabalhista contra a Litucera Limpeza e
Engenharia Ltda., de Campo Grande (MS), pleiteando indenização por danos
morais pela falta de instalações sanitárias em forma de reboque do
caminhão de coleta. Para ele, seria obrigação da empresa fornecer
banheiros para seus empregados, mesmo que móveis.
A
sentença acolheu a pretensão do gari, mas o Regional a reformou,
afirmando não existir ato abusivo, má fé ou culpa grave da empresa, já
que é impossível a construção de sanitários que acompanhem os empregados
que trabalham nas ruas da cidade. Assim, não há o dever de indenizar.
Inconformado,
o trabalhador recorreu ao TST, garantindo que a falta de banheiro à sua
disposição causou inquietações e abalos psíquicos, já que dependia da
boa vontade de terceiros ou da existência de sanitários públicos nos
locais por onde passava.
O
relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a indenização
por dano moral, na esfera trabalhista, decorre da relação de trabalho,
sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No
entanto, nem todo sofrimento psicológico enseja indenização. Apenas a
ação ou a omissão que afetarem a dignidade do trabalhador (relativa à
sua intimidade, vida privada, honra e imagem) poderão ser enquadradas
como dano moral.
No
caso, o ministro entendeu que o uso de sanitários públicos ou de
estabelecimentos comerciais não é causa passível de ofender a honra, a
dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos da
personalidade do trabalhador. Portanto, não haveria justificativa para o
deferimento de indenização perante a Justiça do Trabalho.
Além
disso, o relator descreveu a pretensão do gari como desarrazoada e
descabida, pois adaptar sanitários em forma de reboques infringiria o
bem estar e a dignidade dos trabalhadores, pois seriam instalações
precárias, sem higienização ou ventilação, resultando em um ambiente
inadequado. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-987-75.2010.5.24.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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