O
juiz substituto Anselmo Bosco dos Santos, em exercício na 1ª Vara do
Trabalho de Formiga, condenou um incubatório de aves a pagar indenização
por danos morais a um trabalhador que tinha de tomar banho antes do
início da jornada em um box de banho sem portas. O banho era exigido
pela empresa, sendo o mesmo vestiário utilizado por mais de um empregado
ao mesmo tempo. No entendimento do julgador, a exposição da intimidade
do trabalhador gerou dano moral passível reparação.
O
magistrado explicou que a conduta da empresa em relação às condições do
banheiro oferecido contrariou o item 24.1.11, d, da NR 24 do Ministério
do Trabalho e Emprego. A norma estabelece as condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho, dispondo expressamente sobre a
necessidade de os banheiros terem portas de acesso que impeçam o
devassamento ou serem construídos de forma a resguardar a intimidade. Na
avaliação do julgador, a omissão da empresa no que tange ao cumprimento
dessas atrai o dever de indenizar.
As
condições narradas atentaram contra a dignidade dos trabalhadores
porque violaram a sua intimidade, implicando ofensa à honra subjetiva,
decorrente de conduta omissiva do empregador no atendimento daquelas
normas, estando presente o dever reparatório (CC, art. 186, c/c CR/88,
art. 7º, XXVIII), registrou o juiz sentenciante. Com esses fundamentos, o
magistrado condenou o incubatório de aves a pagar indenização por danos
morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas, que apenas
reduziu o valor da indenização para R$1.734,00, equivalente a três vezes
o salário mensal do reclamante. (RO 0001431-03.2011.5.03.0058)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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