A
4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso de um
trabalhador e declarou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma produtora de
alumínio, em ação cuja primeira ré é uma empresa de serviços florestais.
O colegiado rejeitou o recurso, no entanto, no que diz respeito às
horas de percurso e ao pedido de indenização por danos morais.
Em
seu voto, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de
Azevedo, observou que a Orientação Jurisprudencial 191, da 1ª Seção de
Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
“claramente refere-se à pessoa física que contrata a construção ou
reforma de imóvel residencial, ou à pessoa jurídica cujo ramo de
atividade é diverso da construção ou incorporação imobiliária e que
contrata obra em seu estabelecimento”. No segundo caso, completa o
desembargador, a obra se dá sob a responsabilidade de um empreiteiro,
cujos empregados não têm qualquer identidade com as atividades do
tomador do serviço. “A OJ deve ser assim interpretada e aplicada
restritamente, não compreendendo terceirização que favoreça o tomador,
quando este transfere a um terceiro a responsabilidade quanto à mão de
obra despendida a seu favor e cujo resultado engrandece ou contribui
para a expansão ou manutenção do empreendimento”, assinalou o
magistrado.
No
caso em questão, esclareceu o relator, a segunda reclamada contratou
com um terceiro (a empresa de serviços florestais) serviços próprios à
sua (da contratante) atividade empresarial, beneficiando-se diretamente,
portanto, do resultado da mão de obra do autor da ação.
“O
caso dos autos é exemplar”, sublinhou o relator. Para ele, “sob um
enfoque rápido e superficial”, a atividade empresarial da segunda
reclamada não abrangeria os serviços contratados à primeira -
reflorestamento e enriquecimento florestal através do plantio de mudas
(incluindo manutenção pelo período de dois anos), além de construção e
manutenção de cercas de arame farpado e liso numa usina hidroelétrica de
propriedade da produtora de alumínio. “Entretanto, tais atividades,
embora não façam parte do empreendimento principal, são imprescindíveis à
sua manutenção, posto que compreendem a recomposição ou compensação do
meio ambiente degradado ou atingido pela empresa.”
Dessa
forma, a segunda reclamada “não é simples dona de obra de construção
civil, a que se refere a OJ 191, mas contratante de serviços próprios
perante terceiros, não podendo, simplesmente, alegar inexistência de
relação com o trabalhador, cujo labor a beneficiou, e isentar-se de
qualquer responsabilidade”, concluiu a Câmara, a partir do voto do
relator. Ainda que a tomadora pudesse ser enquadrada na condição de
“mera dona da obra”, enfatizou Nishina, isso não a isentaria da
responsabilidade pela contratação da prestadora de serviços e pela
fiscalização desta quanto às obrigações trabalhistas, “pois a ninguém é
dado o direito de servir-se do trabalho alheio, impunemente”.
Quanto
ao pedido de indenização por dano moral, que foi calcado na alegação de
falta de banheiro no local de trabalho, inexistência de instalações
adequadas para refeições e asseio e não fornecimento de água potável, a
Câmara manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio
Pardo. No entendimento do colegiado, o trabalhador não conseguiu provar
suas alegações. “A prova testemunhal está dividida. Enquanto a
testemunha do reclamante declarou que faziam a refeição no campo, no
próprio local de serviço, e não havia banheiro no local, a testemunha da
produtora de alumínio afirmou que a primeira reclamada fornecia água
potável, instalação de banheiro e refeitório”, ponderou o relator. “As
provas dos autos não convencem da veracidade das alegações do reclamante
quanto à situação degradante, não permitindo um convencimento seguro de
sua ocorrência.”
Já
em relação às horas de percurso, a rejeição ao recurso ocorreu por uma
razão tão simples quanto irrefutável. O item não foi pleiteado pelo
reclamante na primeira instância, não tendo sido, portanto, objeto de
julgamento pelo juízo da VT, explicou o desembargador Nishina. (Processo
RO 134500-08.2009.5.15.0143)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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