A
6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00. Isso
porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em
feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de
necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato
ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de
segurança e saúde dos trabalhadores.
Segundo
alegou a ré em seu recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade,
que gerasse repulsa à sociedade, de forma a justificar a indenização por
danos morais coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle
Ferreira pensa diferente.
Valendo-se
dos ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu que, no dano
coletivo, o prejuízo causado é mais disperso, porque atinge pessoas que
integram determinada coletividade, ao contrário do dano individual, cuja
lesão afeta o interesse de alguém, de forma individualizada. Em outras
palavras, o dano moral coletivo envolve violação a direitos de grupos,
classes ou categorias de pessoas. Trata-se, na verdade, de lesão a
valores e bens fundamentais da sociedade.
Neste
contexto, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da
pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que
traduzam natureza coletiva, sendo certo que o reconhecimento do dano
moral coletivo e a possibilidade de sua reparação encontram respaldo no
art. 5º, X, da CF, explicou o magistrado. Na sua visão, não há dúvida de
que o procedimento adotado pela empresa, de exigir trabalho em
feriados, sem autorização ou motivo inevitável, em desrespeito ao artigo
70 da CLT, causou dano moral a toda a coletividade, pois a reclamada,
agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos
trabalhadores.
O
desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais
justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do
auto de infração, no feriado de natal, ter se recusado a assinar Termo
Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar
essa prática. Assim, a sentença foi mantida. (RO
0001362-11.2011.5.03.0077)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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