O
Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados, proíbe a contratação do corretor de seguros por meio de
contrato de emprego. No entanto, se os pressupostos dos artigos 2º e 3º
da CLT estiverem presentes na forma como esse trabalho se desenvolve,
esse impedimento não se aplica, porque o vínculo, nesse caso, é de
emprego. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a decisão
de 1º Grau que, reconhecendo a fraude na contratação do trabalhador na
função de corretor de seguros, declarou a relação empregatícia entre ele
e o banco para o qual prestava serviços.
Conforme
esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, as testemunhas
deixaram claro que o reclamado, depois de contratar os corretores,
supostamente como autônomos, passava a supervisionar e gerenciar os seus
trabalhos, exigindo deles exclusividade e pessoalidade. Uma dessas
testemunhas, que atuou na função de gerente, assegurou que o reclamante
era cadastrado na agência como corretor, tinha metas e horários de
trabalho a cumprir e obrigação de participar de reuniões internas. Além
disso, ele não poderia enviar outro profissional para trabalhar em seu
lugar.
Para
o relator, tudo isso demonstra a subordinação própria do vínculo de
emprego. Um dos depoentes, indicado pelo réu, registrou o costume
anterior da instituição de exigir que o corretor constituísse empresa
para prestar os serviços. Atualmente, o trabalho é feito por meio de
contrato operacional, o que, na visão do desembargador, tem por
finalidade apenas camuflar o verdadeiro contrato de emprego. O argumento
de que o reclamante aceitou, livremente, a condição de autônomo para
vender os produtos do banco não tem qualquer cabimento, na visão do
relator: A condição que frauda a lei - ou tenta fraudá-la - merece o
repúdio do Judiciário e não se sustenta. É nula de pleno direito.
Provada a fraude, torna-se irrelevante a tese de vedação da relação de
emprego com sociedade seguradora , frisou.
O
magistrado destacou que o procedimento irregular adotado pelo banco já é
bastante conhecido nessa Justiça, que recebe constantemente reclamações
trabalhistas tratando da matéria. A fraude é evidente e não se sobrepõe
à verdade, ponderou, ressaltando que os impedimentos estabelecidos na
legislação dos corretores de seguro não se aplicam em casos de burla à
legislação do trabalho. Por isso, o desembargador manteve a sentença que
reconheceu o vínculo de emprego e condenou a instituição ao pagamento
das parcelas trabalhistas decorrentes. (RO 0001452-70.2010.5.03.0136)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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