Por
conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o
sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do
Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de
embargos da empresa, com o entendimento de que o procedimento violava
determinação constitucional e legal, como decidiu a Sétima Turma do TST.
A
empresa havia recorrido à seção especializada contra a decisão da Turma
que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido
contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a
Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador dentro do período
semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico,
mental, social e recreativo, como assegura o artigo 7º, inciso XV, da
Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410
da SBDI do TST.
A
empresa entendia estar respaldada por norma coletiva que autorizava o
sistema 7x2 e 7x3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com
alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido
como semana francesa. No entanto, a norma coletiva não tem poder para
estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão
de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado,
informou o acórdão da Turma.
Ao
examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João
Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparos a ser feito na
decisão da Sétima Turma, que estava em conformidade com a referida OJ
410, segundo a qual viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão
de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro.
O
voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi
seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
Processo: E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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