O
juiz Celismar Figueiredo, em atuação na Vara do Trabalho de Goiatuba
(GO), acolheu o pedido de trabalhadora da Sadia S.A. de rescisão
indireta do contrato de trabalho. A empregada, que havia dado à luz a
duas meninas, alegou, na ação, que a empresa não ofereceu a ela
condições para que pudesse amamentar suas filhas. A lei garante dois
descansos especiais diários à mãe, de meia hora cada um, até seis meses
após o parto, para amamentar seu filho (art. 396, caput, da CLT).
Na ação, a autora, que mora em Goiatuba (GO) e trabalha na unidade da indústria em Buriti Alegre
(GO), disse que a empresa não disponibilizou local destinado à guarda,
cuidado e assistência dos filhos em período de amamentação e isso teria
que ocorrer já que a Sadia emprega atualmente 30 mulheres com idade
superior a 16 anos, que moram em Goiatuba, e deve observar o que exige a
CLT em seu art. 389, §1º.
Em defesa, a Sadia alegou que a empregada, após o gozo do período de licença maternidade não retornou ao trabalho.
Ao
analisar o caso, o magistrado concedeu prazo ao frigorífico para que
este viabilizasse a concessão dos intervalos para amamentação previstos
no artigo 396, §1º, da CLT, preservando a relação contratual
estabelecida pelas partes. No entanto, não houve proposta concreta para
solucionar a questão. Constata-se que não restou à reclamante
alternativa, a não ser conferir proteção às suas filhas recém-nascidas,
embora fosse seu desejo a manutenção do emprego, ressaltou o magistrado.
Assim,
o juiz considerou que não houve vontade deliberada da autora de romper o
contrato de trabalho e reconheceu o manifesto abuso de direito da
empresa que não criou as condições impostas por lei para a proteção do
trabalho da mulher. Situações da espécie exigem que se confira valor à
dignidade da pessoa humana, porquanto é imperioso que a subordinação
jurídica do empregado se ajuste à função social do contrato de trabalho,
bem como que a empresa assuma sua função social, ressaltou.
O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de duas horas diárias, a título de horas in itinere,
referentes ao tempo gasto no percurso diário de ida e volta do trabalho
e, também, ao pagamento de duas horas e trinta minutos por dia efetivo
de trabalho, a título de tempo à disposição da empresa.
Processo: 0000561-85.2012.5.18.0128
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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