A
partir de 1º de agosto os autores de recursos internos interposto das
decisões do Tribunal Superior do Trabalho (embargos, embargos
infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) terão
que informar o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas da Receita Federal.
A medida está prevista no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho, e
o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no
processo com a informação de seu CPF ou CNPJ. Em janeiro deste ano, o
TST publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP, determinando a identificação do
cadastro na Receita Federal nas ações originárias no TST, e agora
estende essa obrigação também para os recursos internos.
Os
dois atos seguem a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes
nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou
razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal.
E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações
compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação
judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
Com
o novo ato, as petições recebidas pelo TST, fisicamente ou pelo sistema
e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos e que não
contenham o CPF ou o CNPJ,serão submetidas à consideração do
vice-presidente do TST ou do relator, conforme a situação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário