A
2ª Turma do TRT-MG identificou um caso de dispensa discriminatória: o
empregado trabalhava em uma instituição de ensino e foi dispensado com
base na suspeita de que ele teria cometido crime de homicídio. A
dispensa foi formalmente realizada sem justa causa, mas a ex-empregadora
divulgou informalmente entre os empregados, como uma das causas da
dispensa, as repercussões do crime, ocorrido externamente ao ambiente de
trabalho, mas pelo qual o reclamante estava respondendo como suspeito
em processo criminal não transitado em julgado. Para
os julgadores, a conduta patronal foi abusiva e ofendeu a dignidade do
trabalhador. A relação trabalhista deve ser pautada pelo respeito entre
as partes e observância dos ditames constitucionais, como, por exemplo, o
princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da CF) e a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF) , pontuou o
desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira.
O
reclamante relatou que foi injustamente acusado de participação em um
homicídio ocorrido na cidade de Lagoa Formosa (MG), no carnaval de 2011,
ficando preso por 32 dias. O crime envolveu vários universitários que
estavam reunidos numa república e causou forte comoção pública. Durante a
instrução do inquérito policial, o reclamante conseguiu demonstrar que
não participou do ocorrido e que não estava presente no local onde os
fatos aconteceram. Assim, deferido o pedido de liberdade provisória, ele
foi liberado para responder o processo em liberdade. Entretanto,
conforme relatou, devido ao abalo emocional e psicológico aos quais foi
submetido, ficou afastado do trabalho por mais 30 dias, com
apresentação de atestado médico. Quando retornou ao trabalho, foi
sumariamente dispensado pela Fundação reclamada. A justificativa
apresentada pela ex-empregadora foi de que a permanência do trabalhador
em seu quadro de pessoal poderia abalar a credibilidade e prejudicar a
imagem da instituição, já que ele ocupava o cargo de tesoureiro, sendo o
responsável por negociações financeiras importantes com clientes da
reclamada.
Em
seu voto, o desembargador explicou que é facultado ao empregador
dispensar seus empregados sem justa causa, a qualquer momento, sem
necessidade de justificativa, desde que sejam pagas corretamente as
verbas rescisórias e desde que o trabalhador não seja detentor de
estabilidade provisória. Porém, na situação em foco, o desembargador
enfatizou que a conduta patronal foi abusiva, tendo em vista que a
Fundação divulgou que a causa determinante da dispensa foi o fato de o
ex-empregado ser suspeito e estar respondendo a processo criminal. Para o
relator, houve violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição, que
estabelece o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém
será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória .
A decisão traz também o artigo 482, d, da CLT, pelo qual constitui
justa causa ¿condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena¿ . Ou seja, não basta a
simples suspeita, tem que ocorrer a condenação definitiva do empregado.
Sem
dúvida, a atitude da ré ofendeu a dignidade do autor, jovem trabalhador
de 21 anos, no início de sua vida profissional, trazendo-lhe,
consequentemente, humilhação, angústia e sofrimento íntimo,
significando, na prática, a atitude da ré uma condenação antecipada do
reclamante pelo fato criminoso, o que não se pode admitir na relação
trabalhista, que deve ser pautada pelo respeito entre as partes e
observância dos ditames constitucionais , finalizou o desembargador,
dando provimento ao recurso do trabalhador e condenando a Fundação ao
pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00. A
Turma acompanhou esse posicionamento. (ED 0000828-85.2011.5.03.0071)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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