A
juíza Luíza Eugênia Pereira Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de Natal,
condenou a Lider Limpeza Urbana por dano moral coletivo e determinou o
pagamento pela empresa de uma multa no valor de R$ 100 mil, em favor de
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, com atuação em Natal e na
região metropolitana da capital, cuja prestação de serviços seja
reconhecidamente como de interesse público.
A
decisão da juíza foi tomada numa Ação de Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho. A procuradora Ileana Neiva denunciou a
manipulação da eleição da Comissão Interna de Acidentes (CIPA) pela
direção da empresa e a juíza determinou a regularização imediata dessa
prática sob pena de pagamento de multa.
Em
procedimento investigatório realizado pelo MPT, baseado em fiscalização
da Superintendência Regional do Trabalho, se constatou que a eleição da
CIPA da empresa foi realizada em desconformidade com a Norma
Regulamentadora n.º 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre
os pontos desrespeitados pela empresa está a constituição da Comissão
Eleitoral sem a devida comunicação formal do início do processo
eleitoral ao sindicato profissional e liberdade de inscrição de todos os
trabalhadores.
Para
sanar esse problema, a juíza determinou, ainda, que a Líder comunique,
por escrito, o início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato da
categoria e abstenha-se de designar trabalhador para compor a comissão
eleitoral para escolha dos membros da Comissão de Prevenção de
Acidentes.
Conforme
determinou a juíza Luíza Eugênia, a empresa também deve respeitar o
direito do Presidente e do Vice-presidente da CIPA de designar, dentre
os seus componentes, os membros da comissão eleitoral, como prevê a
NR-5.
Pela
decisão, a empresa deve abster-se de impedir ou dificultar a inscrição
dos candidatos a membros da CIPA, independente de setores ou locais de
trabalho, devendo fornecer aos candidatos o respectivo comprovante de
inscrição.
Em
sua sentença, a juíza destaca a necessidade de serem atendidas, pela
empresa, as solicitações encaminhadas pela CIPA quanto ao fornecimento
de Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual (EPI) a todos os
empregados e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do
plano de trabalho elaborado pela CIPA.
(Numero do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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