A
juíza da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os
pedidos de um casal para decretar a rescisão do contrato firmado com a
Companhia Thermas do Rio Quente e condenar a ré a restituir à autora a
quantia de R$ 20.253,00, abatendo-se percentual a título de
ressarcimento e despesas de comercialização da unidade.
O
casal alegou que celebrou com a empresa um contrato de cessão de
direito de uso de unidade hoteleira, dando de entrada R$ 12 mil e
assumindo o saldo devedor de R$ 27.510, para pagar em 30 parcelas iguais
de R$ 917. Afirmou que o contrato previa que após ser pago mais de 15%
teria adquirido direito a usar os benefícios adquiridos. Disse que
tentou por diversas vezes fazer uso do Rio Quente Resorts, para ocupação
das unidades habitacionais de hospedagem turística para sua família,
sendo que a ré repetidas vezes lhe respondia que não havia vagas.
A
Companhia Thermas do Rio Quente argumentou que a utilização de
determinado hotel está condicionada à oferta do direito de utilização
por parte de um usuário do sistema e também à disponibilidade de vagas
para o período solicitado e, ainda, que todos os estabelecimentos que
trabalham com hospedagem por tempo compartilhado, operam com base em um
planejamento anual detalhado de ocupação que dedica um determinado
número de vagas para cada modalidade de clientes. Afirmou que cabe ao
usuário diligenciar no sentido de buscar a efetivação de sua reserva com
a devida antecedência. Aduz que os autores buscaram efetuar reserva
para o período de carnaval, o que não foi possível de ser efetuado tendo
em vista que não fora observado o prazo de antecedência mínima.
Sustentou que todas as informações foram devidamente prestadas e se
encontram negritadas no contrato assinado pelas partes e que foram
oferecidas datas alternativas para o uso das unidades, mas que não foram
implementadas em razão de inércia dos autores. Suscitou que em caso de
rescisão contratual, deve ser aplicada a multa contratual e cláusula
penal.
A
juíza decidiu que “não há infração contratual da parte ré como alegado
pelo requerente em sua inicial, pois consta do contrato, a informação da
necessidade de solicitar a reserva com até 2 anos de antecedência em
período de alta temporada. Desta forma, por não se evidenciar o
descumprimento do contrato por parte da requerida, devem os autores
suportar o ônus da rescisão”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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