Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la
Uma
indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à
Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de
trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a
remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar
sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até
a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da
empregadora.
Segundo
o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da
trabalhadora, isso não impediria, de forma alguma, a continuidade da
prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a
empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a
ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa
causa.
Após
a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o
reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a
Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela,
dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de
abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa
por justa causa.
A
Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão
indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e
determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização
por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou
que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi
antijurídica.
Contra
a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o
extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar
sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de
causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, no entanto, a caracterização do dano moral prescinde
da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado. Ele
ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido apenas
pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no
caso dos autos.
Segundo
o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, claro
tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS,
suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de
remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a
prestação de serviços. O
ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de
acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa
por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria
empresa, revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa
humana, e do trabalhador em especial.
Para
o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição
da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a
Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário