A
Justiça do Trabalho mineira analisou um complexo caso, em que se
discutia a existência ou não de relação de emprego. A reclamante, que é
surda-muda, alegou ter sido contratada por uma senhora, já falecida, em
1962. E permaneceu prestando serviços domésticos para a família, por 48
anos. Os filhos e o ex-marido da falecida negaram a existência de
vínculo empregatício, argumentando que a autora morava com a falecida,
como se filha fosse, acompanhando-a onde quisesse ou tivesse que ir.
Existia, na verdade, entre as partes vínculo afetivo-familiar e a
carteira de trabalho foi assinada em alguns períodos apenas para que a
reclamante pudesse se aposentar. Embora não estivesse sujeita à
prestação de serviços domésticos, a autora recebia mesada.
Apesar
da tese defendida pelos reclamados, o juiz de 1º Grau entendeu que
houve, sim, vínculo de emprego no caso. E a 4ª Turma do TRT-MG manteve a
decisão. Para a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a relação
que existiu entre as partes é complexa porque a reclamante, surda-muda,
foi entregue, aos quinze anos, pela tia, à falecida, para quem trabalhou
até a morte desta. Porém, na visão da relatora, pesa contra os
reclamados o fato de a autora ter tido a CTPS assinada por diversos
períodos, pela própria idosa e por seu ex-marido.
Além
disso, uma das testemunhas, que já trabalhou na residência, declarou
que a reclamante arrumava a casa, lavava e passava. A outra testemunha,
que costumava prestar serviços de transporte à idosa, disse que ela
quase sempre estava acompanhada da reclamante. Essas declarações,
acrescidas dos próprios termos da defesa, levaram a juíza convocada a
concluir pela presença dos requisitos da relação de emprego. É que os
próprios reclamados admitem o pagamento mensal, na forma de mesada, e
deixam clara a subordinação, quando afirmam que a autora acompanhava a
idosa onde esta necessitasse e quisesse ir.
No
entender da relatora, há um documento anexado ao processo, que encerra
qualquer dúvida quanto à matéria. Trata-se de uma carta, redigida por um
dos filhos da idosa, direcionada aos condôminos do edifício em que a
falecida morava, relatando que uma bala de revólver adentrou no
apartamento e atingiu a empregada da casa. Essa empregada, à qual ele se
referiu como uma senhora humilde, surda e indefesa, é a própria
reclamante. Sendo assim, a magistrada concluiu que o vínculo de emprego
declarado na sentença deve ser mantido.
A
juíza convocada deu apenas provimento parcial ao recurso dos
reclamados, para excluir da condenação a parcela de aviso prévio, já que
a relação de emprego doméstico foi extinta naturalmente com a morte da
empregadora. (RO 0000884-56.2010.5.03.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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