As
entidades de prática desportiva ou clubes têm a prerrogativa de
autorizar e negociar a transmissão ou retransmissão, pela televisão ou
por qualquer outro meio, de evento ou espetáculo desportivo. Trata-se do
direito de arena. Embora a titularidade desse direito seja da entidade
desportiva, parte do valor recebido deve ser destinada aos atletas
participantes, em parte iguais. A Constituição da República assegurou,
por meio de seu artigo 5º, XXVIII, a, a proteção à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Mas
foi na Lei nº 8.672/93, conhecida como Lei Zico, que a regulamentação
do direito de arena surgiu especificamente no direito desportivo. Ali,
garantiu-se aos atletas participação de 20%, divido pelo número de
jogadores, incidente sobre tudo o que foi obtido pelo clube.
Posteriormente, a Lei 9.615/98, a famosa Lei Pelé, repetiu o texto da
sua antecessora, com relação ao direito de arena. Já em 2011, essa mesma
Lei foi bastante alterada, incluindo o dispositivo que trata do direito
de arena. O percentual de participação dos atletas foi diminuído de 20%
para 5% do total da exploração de direitos e o sindicato passou a ser o
responsável pelo repasse dos valores.
Processos
envolvendo Lei Pelé e direito de arena chegam constantemente à Justiça
do Trabalho de Minas. Um deles foi submetido à apreciação do juiz do
trabalho substituto Marcos Vinícius Barroso, em atuação na 25ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. O atleta, jogador de futebol de um grande
clube de Minas, ingressou na Justiça, para pedir o pagamento do
percentual referente ao direito de arena das partidas que jogou pelo
clube, bem como os reflexos dessa verba nas demais parcelas
trabalhistas. A entidade desportiva, por sua vez, afirmou que o
reclamante renunciou expressamente ao direito de arena, quando
formalizou contrato com o clube. Além disso, para o réu, a verba não
repercute nas demais parcelas, por ter natureza civil.
Para
o juiz, a questão principal do processo era saber se a cláusula de
renúncia tem validade. E o magistrado entendeu que não: Entendo que é
leonina a inserção de cláusula de renúncia de direito de arena, no
momento da contratação/recontratação do reclamante, uma vez que ele não
teve escolha ou capacidade de negociação nesse sentido, sendo nítido e
presumível o desequilíbrio das partes contratantes. Essa cláusula é
nula, por força do art. 9º, da CLT, destacou. Segundo esclareceu, o
direito de arena tem origem no contrato de trabalho firmado entre as
partes. Sendo assim, sua natureza é trabalhista e não civil. E a
parcela, na sua visão, é devida a todos os que participam do evento,
jogando ou escalado como reserva, porque ambos são filmados.
O
direito de arena tem natureza salarial, porque decorre da
contraprestação do empregado, que participa do evento desportivo,
fazendo com que as emissoras paguem receitas. Os empregados, com seus
nomes e imagens, contribuem e são essenciais para o recebimento dos
valores das emissoras, e assim é evidente a contraprestação, esclareceu o
julgador, comparando o direito de arena com as gorjetas, que integram a
remuneração, na forma do artigo 457 da CLT. Daí o motivo pelo qual a
parcela é parcela irrenunciável.
Com
esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o réu a pagar ao
reclamante o percentual de 20%, divido entre o número de jogadores, da
receita obtida por direito de arena, pela participação em cada evento,
nos Campeonatos Brasileiros de 2006, 2007, Copa Brasil de 2007 e Copas
Sulamericanas de 2006/2007 e reflexos nas demais verbas trabalhistas. O
Clube apresentou recurso, que ainda não foi julgador pelo TRT da 3ª
Região. (RO 0001841-97.2010.5.03.0025)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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