A
dependência química é definida como doença pela OMS - Organização
Mundial de Saúde e como tal deve ser tratada pelo empregador ao lidar
com o empregado que apresente quadro de embriaguez no serviço. Com esse
entendimento, a juíza substituta Daniela Torres Conceição, atuando na 5ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nula a dispensa por justa
causa de um empregado da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo
Horizonte - SLU, dependente de álcool, determinando sua reintegração
imediata ao trabalho. A empresa foi condenada a pagar os salários
vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, garantidas todas as
vantagens decorrentes de leis e instrumentos normativos.
Em
sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é
acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado
pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa
causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a
oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada,
o trabalhador não poderia ser dispensado.
O
procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular
pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui
impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou
que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos,
estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as
possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas.
Citando
jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, a julgadora
demonstrou que o alcoolismo é considerado doença. O dependente de álcool
não é capaz de evitar o consumo da bebida e estudos científicos
comprovam que algumas pessoas têm maior propensão a se tornarem
dependentes, perdendo totalmente o controle de suas vidas. Um dos
estudos revelou que o vício em álcool inclusive tem relação com a
genética.
Ainda
com base na mesma jurisprudência, a magistrada registrou que a
Organização Mundial de Saúde, juntamente com outras entidades, realizou
estudo, no qual ficou demonstrado que o abuso de álcool é uma das
doenças que mais causam danos à pessoa. O alcoolismo é uma patologia
psiquiátrica. Como tal, mereceria maior atenção de todos e, em especial,
dos profissionais de saúde e dos empregadores. Com isso, o problema
poderia ser detectado mais cedo, evitando transtornos mais graves. A
decisão citada pela julgadora destacou também que o empregador não pode
ficar inerte em relação ao empregado que comparece embriagado ao
trabalho ou que venha a causar problemas por uso de álcool. Mas também
não se pode cogitar que o trabalhador seja punido com a dispensa por
justa causa.
Portanto,
a conclusão final da sentença foi de que o trabalhador dependente de
álcool não pode ser dispensado. Ele deve ser encaminhado para tratamento
médico. Logo, em face das precárias condições de saúde do reclamante
quando cometeu o ato que motivou a rescisão contratual, é nula a
dispensa, entendeu a julgadora. Como o trabalhador está doente e
desempregado, a magistrada decidiu antecipar os efeitos da sentença, nos
termos do artigo 273 do CPC, e determinou a reintegração imediata do
empregado da SLU no emprego. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas
confirmou a decisão. (RO 0001839-90.2010.5.03.0005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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