A
6ª Câmara do TRT-15 manteve sentença proferida pela Vara do Trabalho de
Mogi Mirim, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de produção
de alimentos, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral ao
trabalhador que foi vítima de racismo no interior da empresa.
Segundo
consta dos autos, o reclamante, no dia dos fatos, após tomar banho e
trocar de roupa, registrava o horário de saída em seu cartão de ponto,
no relógio existente no escritório, quando foi repreendido por um
colega. Segundo o ofendido, o colega “afirmou que o fato de tomar banho
antes de passar o cartão constituía uma afronta à política da empresa”, e
por isso ele “aplicaria uma advertência para que o autor aprendesse a
respeitá-lo”. E ainda completou a conversa com o seguinte comentário:
“Mas, também, sua raça não nega, olha a sua cor”. O comentário foi
acompanhado de um gesto. Para o ofendido, que é negro, o comentário foi
bem compreendido, e o trabalhador buscou na Justiça a reparação por ter
sido desrespeitado.
A
empresa se defendeu, afirmando que o trabalhador que repreendeu o
reclamante “não era o seu superior hierárquico” e que ele teria
repreendido “diversos empregados que registravam o ponto ‘já prontos
para a saída (…), pois a norma da empresa determina que o ponto seja
registrado ainda com os associados uniformizados’”. A empresa também
afirmou que esse funcionário já teria constatado “que o reclamante e
outros associados - cerca de vinte - continuavam a registrar o ponto”
antes do banho. Por isso, o funcionário teria expressado simplesmente:
“Só podia ser mesmo”.
Para
o relator do acórdão, o juiz convocado Firmino Alves Lima, “a
existência de norma interna, proibindo o registro do horário de saída
nos controles de frequência após banho ou troca de uniforme, além de
incontroversa, é irrelevante para o deslinde do feito”. O magistrado
enfatizou que “eventual ofensa moral sofrida pela vítima não se
justifica por suposta conduta indisciplinada por esta praticada”.
O
acórdão ressaltou que o ônus de provar suas alegações competia ao
reclamante (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC) e que, “embora
as testemunhas que tenha arrolado nada tenham confirmado sobre o fato, a
situação acabou sendo esclarecida por testemunha trazida pela própria
reclamada”. Esta admitiu que o ofensor teria dito “só podia ser mesmo”.
Outra testemunha (da empresa) arrematou a questão, informando que o
funcionário que ofendeu o colega teria sido advertido, “pelo tom de
brincadeira que utilizou na fila e pelo gesto inadequado”, e completou
dizendo que o próprio ofensor lhe disse que “teria feito gestos que
poderiam ofender algumas pessoas, ainda que em tom de brincadeira”.
Segundo a testemunha, o ofensor “se referiu ao gesto como ‘esfregar a
mão no dorso da outra’”.
Para
a Câmara, esse gesto é “notoriamente depreciativo e racista e, em
conjunto com a expressão proferida, revela a intenção imprópria [do
ofensor] de dizer que, somente por serem da raça negra é que o
reclamante e os demais que assim se enquadravam desatendiam à norma da
empresa”. Para o colegiado, ficou clara “a violação à intimidade, à
honra e à imagem do reclamante”.
O
acórdão salientou que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, inciso
III, “são também responsáveis pela reparação civil (…) o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Por isso, a decisão
colegiada afirmou ser “irrelevante o cargo exercido pelo autor do dano e
se este ocupava ou não posição hierárquica superior ao do reclamante”.
A
empresa tentou se defender de todo jeito. O seu preposto negou o fato,
mas reconheceu que o ofensor havia pedido desculpas ao queixoso,
“certamente por alguma ofensa perpetrada, reconhecendo que alguma
atitude grave teria ocorrido”. A primeira testemunha da reclamada
afirmou que o superior, “enquanto estava na fila, disse genericamente
que não podia se passar o registro sem uniforme”, mas, porque todos
continuaram na fila, ele registrou seu ponto e saiu falando: “Só podia
ser mesmo”. Essa testemunha disse também saber que o superior “pediu
desculpas ao reclamante, dizendo que não pretendia ofender ninguém e
porque também não queria se prejudicar na empresa”. A testemunha afirmou
ainda que o supervisor teria chamado o ofensor e o ofendido para
conversarem, mas que não sabia os detalhes. A segunda testemunha da
empresa, um gerente de fluxo de valor (na época dos fatos era o
supervisor da turma), afirmou que foi procurado pelo ofendido na semana
seguinte dos fatos e que este lhe disse que, ao final da limpeza, teria
sido moralmente ofendido pelo colega, relativamente à sua cor. Segundo a
testemunha, numa conversa entre os três, o ofensor primeiro negou,
depois disse que foi “gozação”, mas que “nada falou sobre a raça ou a
cor do reclamante”. Mesmo assim, afirmou a testemunha, o ofensor disse
que “se tivesse dito alguma coisa, que o desculpasse, pois não havia
intenção”. A testemunha disse ainda que o ofensor foi advertido pelo tom
de brincadeira que utilizou na fila e pelo gesto inadequado.
Para
a Câmara, “não há qualquer dúvida de que a agressão ocorreu”. No
entendimento do colegiado, “a alegação do tom de brincadeira é
inaceitável, e isso é o pior, uma atitude tão grave que pode ser passada
por brincadeira, nada ocasionando ao infrator”. Em conclusão, a decisão
colegiada afirmou que “não merece nenhum reparo a sentença de primeiro
grau, que agiu corretamente, e com alta sensibilidade social”. O acórdão
determinou ainda que fossem oficiados o Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis no artigo
3º da Lei 9.029/1995, “inclusive sugerindo instituir uma política de
ação afirmativa na recorrente, bem como as providências do referido
crime na forma do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de
1988, e na forma da Lei 7.716/1989, conforme determina o artigo 40 do
Código de Processo Penal”. (Processo 0260600-80.2009.5.15.0022)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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