Em
decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve
sentença de primeiro grau concedendo aposentaria por invalidez a
Sebastião Gomes Filho, acometido de doença degenerativa agravada pela
atividade como trabalhador rural. O magistrado negou recurso ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava que o pleito não
poderia ser deferido, uma vez que a Lei 8.213/91 não cogita o benefício
por doença, mas por incapacidade laborativa.
Se
baseando nos requisitos previstos na mesma lei, que exige incapacidade
total para concessão de aposentadoria por invalidez, Carlos Alberto
França entendeu que ficaram comprovados, por meio de laudo pericial, que
Sebastião está impossibilitado de trabalhar. “Ainda que as patologias
da qual o recorrido é portador não sejam originárias do trabalho
desenvolvido, foram por ele agravados, por óbvio, se tratar de
trabalhador braçal”, afirmou França.
No
entanto, o desembargador acatou o pedido do INSS com relação a
incidência de juros e correção monetária, fixando-o em 0,5% ao mês.
Carlos França entendeu como justa reparação, em razão da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, determinando que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados os mesmos índices
aplicados à Caderneta de Poupança.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação
cível - Ação Previdenciária - INSS - Aposentadoria por Invalidez -
Invalidez Comprovada - Juros de Mora e Correção monetária - Aplicação da
Lei - Honorários advocatícios. 1. comprovada a invalidez insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
do autor/apelado, devidamente certificada por exame médico-pericial,
devida a aposentadoria por invalidez. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão
atualização monetária e juros moratórios, sendo que a partir do dia
30/06/2009 deverá ser observado o previsto na Lei nº 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº11.960/2009, que, por meio do artigo 5, deu
nova redação ao artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97. 3. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios deverão ser fixados de
acordo com o artigo 20, §3º, do CPC, incidente sobre prestações vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Recurso a que se
dá parcial provimento monocraticamente.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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