Três
estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do
Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao
pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários
advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo
o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor
estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para
a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a
convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT - entre as
quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº
11.788/2008 -, a norma coletiva, como contrato que é, se aplica, também,
com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar,
incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de
estágio profissional. A juíza ressaltou, também, que há de se observar o
princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De
tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se
obrigou a cumprir.
Porém,
após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a
magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais.
Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque
os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade
sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a
decisão.
Por
não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao
TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para
deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira,
relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº
219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos
nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim,
por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que
pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre
o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 348 da SDI-1 do TST.
Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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