A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA)
manteve decisão da primeira instância que condenou a Caixa Econômica
Federal (Caixa) a reajustar o adicional de incorporação de gerente geral
a um empregado que ajuizou reclamação trabalhista na Primeira Vara do
Trabalho (VT) de São Luís. A Turma negou provimento a recurso ordinário
interposto pela Caixa contra decisão originária.
Na
petição inicial, o empregado pediu o reajuste do valor de sua
gratificação de gerente geral. O trabalhador alegou que é empregado da
Caixa desde outubro de 1989 e que, em junho de 2009, incorporou em sua
remuneração a gratificação da função de Gerente IVD, no valor de R$
1.950,00. Entretanto, segundo ele, em julho de 2010, a
Caixa instituiu novo Plano de Funções Gratificadas (PFG), majorando
para R$ 4.237,00 o valor da gratificação de gerente geral, sem que o
valor de sua gratificação fosse reajustado.
O
juízo da Primeira VT de São Luís condenou a Caixa a reajustar o
adicional de incorporação de gerente geral recebido pelo empregado, bem
como a pagar as diferenças salariais desde a implantação do PFG até o
efetivo reajuste, com reflexo do reajuste nas horas extras, férias,
gratificação natalina, anuênios, licença prêmio, FGTS e contribuições à
Caixa de Previdência Privada (FUNCEF), além de honorários advocatícios.
A
Caixa pediu a reforma da sentença alegando que o empregado já
incorporou, por decisão judicial, o Adicional Compensatório de Perda de
Função de Confiança (ADIC FC) no percentual de 100%, em desrespeito à
norma interna RH 15, que prescreve que o adicional deve ter por média os
cinco anos anteriores à incorporação.
Além
disso, esclareceu que a política da empresa é pela incorporação do
valor e não da função. Para a Caixa, ao pleitear o adicional sobre a
função criada por PFG de 2010, o empregado contraria a CLT (artigos 8º e
444); a Constituição Federal de 1998 (artigos 3º, 5º, 7º e 37) e a
teoria do conglobamento (que prevê que as normas devem ser consideradas
em seu conjunto).
O
relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, votou pela
manutenção da decisão da primeira instância. Embasado na CLT em e
jurisprudência sobre a matéria, o desembargador reconheceu a natureza
salarial da gratificação incorporada ao salário.
O
desembargador registrou que o Adicional Compensatório de Perda de
Função de Confiança (ADIC FC) tem natureza salarial, uma vez que é
remuneração de cargo em comissão exercido por longos anos, devendo ser
mantido na remuneração do trabalhador por força da construção
jurisprudencial, com fundamento no princípio da estabilidade financeira,
consolidada na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
O
desembargador não constatou qualquer violação à CLT, Constituição de
1988 e à teoria do conglobamento. Ele afirmou que, ao contrário do que
foi alegado pela empresa, o PFG de 2010 não cria nova função de gerente
geral, mas apenas majora o valor da gratificação, o que foi comprovado
pela análise comparativa das funções de gerente geral consignadas no
Plano de Cargos Comissionados (PCC) de 1998 e no PFG de 2010.
Dessa
forma, considerando a igualdade de atribuições entre o PCC 98 e PFG de
2010 e não tendo a empresa majorado o valor da função de gerente geral,
“persiste a condenação no reajuste da função de gerente geral, nos
mesmos valores previstos no Plano de Funções Gratificadas implantado em
01.07.2010”, concluiu.
O
julgamento do recurso ocorreu no dia 20.06.2012, e o acórdão (decisão
de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 06.07.2012.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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