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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.

Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, de forma alguma, a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.

Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.

A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi antijurídica.

Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado. Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos.

Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços.  O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial.

Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

TRABALHADOR QUE TEVE A CARTEIRA DE TRABALHO RETIDA PELO EMPREGADOR CONQUISTA INDENIZAÇÃO

A promessa do preposto do empregador era de contratação imediata do cortador de cana, em janeiro de 2008, para a safra. Por isso, reteve a carteira de trabalho do interessado no serviço. A contratação com registro, no entanto, só veio dois meses depois.

Enquanto teve sua CTPS retida pelo “futuro” empregador, o cortador de cana aguardou o chamado para começar a trabalhar. Ele não sabia que o procedimento “retentivo” serviria para “garantir” a mão de obra para a safra, importante etapa da atividade econômica do empregador.

A retenção da carteira de trabalho, porém, foi desastrosa para o trabalhador. No processo que moveu, no Posto Avançado de Morro Agudo, na região de Ribeirão Preto, o lavrador pediu à Justiça do Trabalho os seus direitos. Afinal, no período que ficou sem sua carteira, acumulou dívidas com alimentação e aluguel, impedido que ficou de conseguir outro trabalho no período, exatamente por não portar sua CTPS.

Pediu a condenação da empregadora em dois salários mínimos pelo período em que não teve nenhuma renda, a título de indenização por danos materiais, além de danos morais a critério do juízo.

O patrão negou o fato, afirmando que “a safra tem início em abril/maio de cada ano, não havendo como acreditar que em janeiro de 2008 alguém reteve CTPS sob o pretexto de a safra começar na semana seguinte”.

Para a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, que julgou o recurso interposto pelo reclamante, “o que se deve analisar não é a data de início da safra, mas se houve, realmente, retenção da CTPS do trabalhador com a promessa de breve contratação”.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, considerou as provas testemunhais que confirmaram a entrega pelo trabalhador de sua CTPS em janeiro de 2008 ao preposto do empregador; que este prometeu contratação imediata, o que só aconteceu cerca de três meses depois; que o reclamante tentou apanhar a carteira de trabalho com o preposto, mas este ficava “só enrolando’’.

A relatora também considerou que “é muito cômodo para o reclamado dizer que não pode responder por atos empresariais de seu empreiteiro”. O fato é que o preposto era o responsável por angariar mão de obra para o reclamado, “não importando se na condição de empregado ou mero intermediário, devendo a ré responder pelos danos materiais causados ao reclamante pela indevida retenção de sua CTPS e pelo retardamento na contratação”.

No entendimento da relatora, é “moderado e razoável” o valor pleiteado pelo trabalhador, de dois salários mínimos, pelo período de dois meses. Porém, a relatora negou, neste caso, a indenização por dano moral (violação à imagem, à privacidade, à intimidade e à honra) por não restarem comprovadas as infrações que, segundo o trabalhador, o recorrido teria cometido, dentre elas o trabalho sob pressão psicológica. O reclamante havia alegado que não lhe era permitido “sequer argumentar sobre o preço do seu trabalho sem que para isso não fosse ameaçado de dispensa ou de sanção disciplinar”, mas não conseguiu provar suas alegações.

Já quanto ao dano moral causado pela demora na entrega dos equipamentos de proteção, a decisão do colegiado foi diferente. A relatora afirmou que “é indiscutível que a entrega ocorreu após o início do trabalho, e que, nesse sentido, a exposição a riscos de acidente, pelo empregador, é um dano psicológico a influenciar negativamente o emocional da pessoa que labutava no árduo trabalho do corte de cana”. Nesse aspecto, ela deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500, valor que considera “razoável, tendo em vista o curto período contratual, mas que atinge sua finalidade pedagógica”. (Processo 249000-82.2008.5.15.0156 RO)

(16/09)
Fonte: TRT15 região