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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Operário demitido após ser comparado a macaco vai receber indenização de R$ 200 mil

Funcionário se revoltou ao ouvir que deveria ir trabalhar pendurado pelo rabo e foi dispensado no mesmo dia

Um operário da fábrica de cimento Votorantim, sediada em Criciúma, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber uma indenização de R$ 200 mil por ter sido demitido no mesmo dia em que denunciou uma agressão cometida por um supervisor, que sugeriu que ele fosse para o trabalho “pendurado pelo rabo”.

Em ação apresentada na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, o ex-funcionário relatou que a ofensa aconteceu no refeitório da empresa, durante uma conversa com sua equipe. Ao comentar sobre uma enchente em sua vizinhança, um dos colegas brincou que ele deveria instalar um equipamento da empresa — um cabo de metal — para descer um morro da região e chegar ao trabalho. Foi quando o supervisor sugeriu que ele também poderia vir “pendurado pelo rabo” nos galhos das árvores.

A reação foi imediata: segundo o depoimento de colegas, o funcionário mudou imediatamente o semblante e reclamou da ofensa, deixando o local sem almoçar. Depois de cobrar providências do superior hierárquico, ele foi visto chorando e informou aos colegas que havia sido demitido. Posteriormente, o operário registrou queixa na polícia, denunciando o supervisor.

Dispensa discriminatória

Em sua defesa, a empresa afirmou que já havia tomado a decisão de dispensar o trabalhador antes do episódio, alegando baixo rendimento e constantes atrasos. Como a companhia não apresentou qualquer prova nesse sentido, o juiz Luciano Paschoeto concluiu que o empregado foi punido apenas por ter reagido à ofensa do supervisor. Ele observou que o trabalhador teria direito a ser reintegrado à empresa, mas optou em converter esse direito em uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

A empresa recorreu e o caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Os desembargadores da 1ª Câmara mantiveram a condenação por danos morais e ainda aumentaram a indenização para R$ 200 mil, levando em conta a capacidade econômica da companhia e a conduta adotada no caso. Para a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do acórdão, a empresa adotou uma postura “inaceitável” ao sinalizar que ofensas racistas seriam toleradas no ambiente de trabalho.

“O dano moral foi respaldado pela evidente omissão da empresa e agravado pela despedida do ofendido e não do ofensor, atingindo a própria coletividade dos trabalhadores, que poderiam ter a falsa noção de que essa é a postura correta a ser adotada nessas situações”, observou a relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

MWBC Advogados 

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Empreiteira indenizará mãe de marceneiro morto em incêndio

A Empreiteira Caxiense Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais à mãe de um marceneiro que morreu num incêndio em hotel em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do hotel, que estava em reforma. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

O marceneiro sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo e faleceu em 7/2/2003. A mãe requereu indenização da empreiteira, de quem o filho era empregado, e do Real Palace Hotel Ltda. A empresa, em defesa, alegou não ter culpa pelo incêndio, que foi uma fatalidade.

O juízo de primeiro grau condenou a empreiteira ao pagamento da indenização de R$ 200 mil à mãe da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou que a atividade da empresa - construção civil - era de risco. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem comprovação da culpa do empregador.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou inegável que a atividade profissional desempenhada pelo empregado, ante sua própria natureza, o sujeitou a maior probabilidade de sofrer acidente de trabalho grave. Essa circunstância, de acordo com o ministro, decorreu do contato direto com as instalações elétricas do banheiro em reforma - que levaram à explosão da lâmpada - e com as substâncias inflamáveis necessárias à aplicação do revestimento nas paredes, que ensejaram o incêndio.

Na avaliação do ministro Dalazen, essa atividade de risco se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe ao empregador a respectiva obrigação de reparar, independentemente de culpa, o dano moral causado à família do empregado falecido no exercício das atividades laborais. Em sua fundamentação, mantendo a condenação, o relator salientou que é nesse sentido a atual jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade concernente à construção civil, baseada na teoria do risco.

A decisão foi unânime, apenas com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, quanto à responsabilidade civil objetiva. O acórdão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

MWBC - ADVOGADOS

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Frigorífico é condenado em um milhão de reais por dano coletivo

O Frigorífico JBS de Barra do Garças foi condenado a pagar indenização de um milhão de reais por dano moral coletivo, por sonegar diversos direitos trabalhistas aos seus empregados.

 A decisão foi do Juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças (500 Km de Cuiabá), em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho - MPT.

 O MPT realizou investigação para colher provas e constatou que o frigorífico não concede o intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT, para cada 1h40 trabalhados em ambiente refrigerado. Constatou ainda uma gama de outras atitudes do empregador que são contrárias às normas e que resultam em prejuízos aos trabalhadores.

 No que ser refere às obrigações de fazer e não fazer, que consistem no comprometimento do réu de praticar ou abster de praticar algum ato em prol dos trabalhadores envolvidos, o juiz antecipou os efeitos da tutela de mérito, o que significa que o frigorífico deve cumprir todas as obrigações de imediato, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa.

 As obrigações de fazer e não fazer são as seguintes:

1- Conceder o intervalo de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados para os trabalhadores que laboram em ambientes artificialmente frios;

2- Não prorrogar a jornada de trabalho de quem opera em ambiente artificialmente frio e não adotar o sistema de banco de horas, de acordo com a norma que limita o tempo total de trabalho em ambiente frio, a 6h40, alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica;

3- Não prorrogar a jornada além das 8 horas diárias e nem instituir banco de horas aos trabalhadores que atuam em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

4- Conceder 24 horas de repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho, de preferência aos domingos;

5- Não permitir jornada extraordinária além de duas horas diárias, e

6- Fixar, num prazo de 24 horas, cópia da decisão em local visível e de trânsito de pessoas no ambiente da empresa, bem como fazer constar nos contra cheques dos empregados, por três meses, o teor desta decisão.

O descumprimento de qualquer uma destas obrigações importará em multa mensal de 10 mil reais para cada obrigação descumprida, sendo que a não publicação da decisão conforme determinado, implicará em multa diária de um mil reais.

 Para fixar o valor da indenização o juiz avaliou que a empresa desrespeitou normas de saúde e segurança do trabalho e expôs trabalhadores a situações desgastantes, ensejando agressões à dignidade humana e à saúde dos empregados e, degradando o meio ambiente de trabalho, lesionou o patrimônio moral da coletividade. Entendeu ainda que tal situação se reflete no número de ações ajuizadas contra o frigorífico, mais de 600 ações só em 2012.

O valor arbitrado levou em conta fatores como extensão, gravidade e repercussão do dano, grau da ofensa, a prática reiterada do ilícito, a insistência em descumprir as normas. O juiz considerou também a capacidade econômica do frigorífico.

O valor deverá ser depositado no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Como se trata de decisão de 1º grau, está sujeita a recurso ao Tribunal.

(Processo 0000131-13.2012.5.23.0026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Renner é absolvida de indenizar empregado por revista em bolsas



Um empregado das Lojas Renner S.A., indignado com a revista de seus objetos pessoais pela empresa, não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. A Sétima Turma do TST, ao examinar recurso de revista interposto pela rede de lojas, considerou regular a prática, já que durante os procedimentos não houve abuso de direito por parte da empresa.

No julgamento, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a atual jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando realizada de forma impessoal e indiscriminada. Segundo ele, se executada desse modo a verificação não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorre dos poderes de direção e de fiscalização do empregador.

A decisão reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ofensiva a verificação de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários, e na qual eram retiradas peças de vestuário ou tênis dos armários individuais. O fundamento principal da decisão regional foi o fato de a empresa possuir câmeras de vídeo em todos os setores onde o empregado circulava, pois a revista só se justificaria se não houvesse outro meio de fiscalização.

Ao buscar reverter a condenação, a empresa sustentou que sempre foi cuidadosa ao realizar a revista e que esta não causava qualquer espécie de constrangimento, pois a operação era feita de forma individualizada e sem contato físico com o empregado. Quanto às câmeras, seu objetivo era controlar a movimentação interna da loja.

Na decisão unânime da Sétima Turma, constou que as provas dos autos mostraram que não houve exposição indevida dos revistados ou adoção de critérios discriminatórios, como, por exemplo, a escolha direcionada de um ou outro empregado. Para a Turma, é irrelevante o fato de a empresa ter instalado câmeras de vigilância, seja porque os empregados foram avisados a respeito da instalação, seja porque o sistema foi disposto em áreas que preservavam a intimidade dos trabalhadores. Além disso, nos termos registrados pela sentença, o equipamento se destinava ao monitoramento dos clientes da loja, direito da empresa no zelo de seu patrimônio.

Processo: RR-164200-20.2007.5.04.0203

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Vendedora demitida após denúncia de assédio sexual receberá R$ 33 mil de indenização

Demitida um dia após denunciar um gerente por comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de humilhação devido a acusação infundada de furto pela empresa, uma vendedora receberá R$ 33 mil de indenização por dano moral (R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por assédio moral). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da AJM Franquia Ltda. quanto ao tema e manteve, na prática, a condenação original da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

De acordo com as testemunhas do processo, após o desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja, incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria tido que aquela era a posição de presidiário, de quem é bandido.  Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 mil com o dinheiro destinado ao lanche.

Assédio

A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de assédio sexual. De acordo com a denúncia, ele usava palavras chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras, pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, entre outras atitudes consideradas constrangedoras. No Natal de 2005, quando as vendedoras trabalharam toda a noite, o gerente alertou, utilizando termos obscenos, que ia acordá-las com atos de cunho sexuais caso encontrasse alguma dormindo.

A vendedora e outra colega denunciaram, sem sucesso, as atitudes do superior à supervisora, que disse, em depoimento no processo, ser considerada prática normal os gerentes e vendedores falarem palavrões entre si. Por fim, procuraram um representante da empresa. Um dia após esse encontro, elas foram dispensadas pelo próprio gerente acusado, que deixou de concorrer a uma promoção, foi transferido para outra filial da empresa e acabou demitido 30 dias depois. No entanto, a AJM não reconheceu o assédio sexual como motivo principal da demissão do gerente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença da Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa das duas vendedoras após denunciarem o gerente evidencia que elas foram vítimas de assédio sexual por intimidação no ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e intimidade.

TST

A AJM Franquia recorreu ao TST, com a alegação de que o assédio sexual não ficou configurado, pois não houve promessa de concessão de vantagens profissionais ou benefícios materiais. A vendedora também não teria sido humilhada, ridicularizada ou perseguida.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma do TST, destacou que as decisões apresentadas pela empresa no recurso de revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não abordavam a mesma premissa fática transcrita na decisão regional (Súmula nº 296 do TST). Por isso, a Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto ao tema e não analisou o mérito da questão.

Processo: RR - 15900-07.2007.5.01.0040

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Instituição bancária é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes

O Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.A.R.) – tida como responsável por uma suposta dívida – por ter incluído, indevidamente, o nome dela no cadastro de inadimplentes do SPC. Disse essa pessoa (autora da ação), na petição inicial, que foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa e que tal fato gerou um boletim de ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Ponta Grossa (PR).

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Tibagi que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.A.R. contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: "Do cotejo dos elementos até agora carreados, não restou provado nos autos que o apelado de fato tenha contratado qualquer negócio com o apelante que justificasse o lançamento do nome deste nos cadastros de maus pagadores, tudo indicando ter ocorrido contratação por terceira pessoa, que por ele se passou, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do requerido, vindo a contrair débito que, por evidente, não foi quitado, acarretando a inscrição do apelado em cadastro de devedores".

Apelação Cível nº 772263-0

Unimed de Maringá é condenada a indenizar usuário

 Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar R$ 4.520,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo tratamento (cirurgia para implantar um Anel de Ferrara) não foi autorizado. Ao negar o custeio do tratamento, a Unimed argumentou que não havia cobertura contratual porque se tratava de procedimento experimental.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E.W.B. contra a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "[...] cumpre afastar integralmente a alegação da recorrente adesiva, justamente tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina não mais considera como experimental o procedimento cirúrgico efetuado pelo autor, conforme se observa da cópia da Resolução do CFM nº 1.762/2005, às 161 dos autos".

"Acrescenta-se, ainda, o posicionamento deste Tribunal deJustiça quanto às cláusulas contratuais que excluem da cobertura tratamentos por serem experimentais: ‘A cláusula que prevê a exclusão da cobertura para tratamentos experimentais deve ser considerada nula por sua abusividade, ferindo o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando deixa a critério do Plano de Saúde, a interpretação do termo ‘tratamento experimental', configurando desvantagem exagerada ao consumidor.' (TJPR. IX CCv. Apelação Cível nº 0728985-0. Relatora: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin. DJ: 12/04/2011)"

"O segurado, ao contratar com o plano de saúde não pode ser surpreendido com a notícia de que não tem direito a realizar o tratamento quando pensava estar coberto pelo plano, tendo em vista a ausência de informação clara no momento da contratação."

"Portanto, a exclusão da cobertura, conforme previsto na cláusula 10.1.1 do plano contratado é nula de pleno direito, pois não atende aos fins do contrato e da boa- fé."

Apelação Cível nº 873122-0

Supressão de horas extras gera direito a indenização

Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma das maiores empresas têxteis do país a indenizar um empregado que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas. A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do TST.

A empresa sustentou que a alteração de jornada foi benéfica aos empregados e, portanto, não poderia ser punida por isso. Segundo argumentou, a mudança de horários restabeleceu o intervalo para refeição em uma hora, tendo em vista o princípio de proteção à saúde do trabalhador. Antes o reclamante trabalhava das 21h45min às 6h do dia seguinte com 30 minutos de intervalo, no sistema 5X1. Depois da alteração, passou a trabalhar de 21h45min às 5h do dia seguinte.

Mas o relator do recurso não acatou a tese da reclamada. Isto porque, com a mudança, o reclamante deixou de receber as horas extras que realizava com habitualidade há mais de um ano. Esta situação é tratada pela Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. Conforme o entendimento pacificado na súmula, o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O relator esclareceu que não há impedimento legal para que o empregador promova alteração de jornada, adequando-a à necessidade do serviço. Para isso, poderá até suprimir a prestação habitual de horas extras. Contudo, deverá pagar indenização, exatamente como definido no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 291 do TST. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº 0000361-78.2011.5.03.0145 RO

terça-feira, 31 de julho de 2012

Racismo punido: empresa terá de indenizar empregado que sofreu discriminação no ambiente de trabalho

A 6ª Câmara do TRT-15 manteve sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de produção de alimentos, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral ao trabalhador que foi vítima de racismo no interior da empresa.

Segundo consta dos autos, o reclamante, no dia dos fatos, após tomar banho e trocar de roupa, registrava o horário de saída em seu cartão de ponto, no relógio existente no escritório, quando foi repreendido por um colega. Segundo o ofendido, o colega “afirmou que o fato de tomar banho antes de passar o cartão constituía uma afronta à política da empresa”, e por isso ele “aplicaria uma advertência para que o autor aprendesse a respeitá-lo”. E ainda completou a conversa com o seguinte comentário: “Mas, também, sua raça não nega, olha a sua cor”. O comentário foi acompanhado de um gesto. Para o ofendido, que é negro, o comentário foi bem compreendido, e o trabalhador buscou na Justiça a reparação por ter sido desrespeitado.

A empresa se defendeu, afirmando que o trabalhador que repreendeu o reclamante “não era o seu superior hierárquico” e que ele teria repreendido “diversos empregados que registravam o ponto ‘já prontos para a saída (…), pois a norma da empresa determina que o ponto seja registrado ainda com os associados uniformizados’”. A empresa também afirmou que esse funcionário já teria constatado “que o reclamante e outros associados - cerca de vinte - continuavam a registrar o ponto” antes do banho. Por isso, o funcionário teria expressado simplesmente: “Só podia ser mesmo”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Firmino Alves Lima, “a existência de norma interna, proibindo o registro do horário de saída nos controles de frequência após banho ou troca de uniforme, além de incontroversa, é irrelevante para o deslinde do feito”. O magistrado enfatizou que “eventual ofensa moral sofrida pela vítima não se justifica por suposta conduta indisciplinada por esta praticada”.

O acórdão ressaltou que o ônus de provar suas alegações competia ao reclamante (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC) e que, “embora as testemunhas que tenha arrolado nada tenham confirmado sobre o fato, a situação acabou sendo esclarecida por testemunha trazida pela própria reclamada”. Esta admitiu que o ofensor teria dito “só podia ser mesmo”. Outra testemunha (da empresa) arrematou a questão, informando que o funcionário que ofendeu o colega teria sido advertido, “pelo tom de brincadeira que utilizou na fila e pelo gesto inadequado”, e completou dizendo que o próprio ofensor lhe disse que “teria feito gestos que poderiam ofender algumas pessoas, ainda que em tom de brincadeira”. Segundo a testemunha, o ofensor “se referiu ao gesto como ‘esfregar a mão no dorso da outra’”.

Para a Câmara, esse gesto é “notoriamente depreciativo e racista e, em conjunto com a expressão proferida, revela a intenção imprópria [do ofensor] de dizer que, somente por serem da raça negra é que o reclamante e os demais que assim se enquadravam desatendiam à norma da empresa”. Para o colegiado, ficou clara “a violação à intimidade, à honra e à imagem do reclamante”.

O acórdão salientou que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, inciso III, “são também responsáveis pela reparação civil (…) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Por isso, a decisão colegiada afirmou ser “irrelevante o cargo exercido pelo autor do dano e se este ocupava ou não posição hierárquica superior ao do reclamante”.

A empresa tentou se defender de todo jeito. O seu preposto negou o fato, mas reconheceu que o ofensor havia pedido desculpas ao queixoso, “certamente por alguma ofensa perpetrada, reconhecendo que alguma atitude grave teria ocorrido”. A primeira testemunha da reclamada afirmou que o superior, “enquanto estava na fila, disse genericamente que não podia se passar o registro sem uniforme”, mas, porque todos continuaram na fila, ele registrou seu ponto e saiu falando: “Só podia ser mesmo”. Essa testemunha disse também saber que o superior “pediu desculpas ao reclamante, dizendo que não pretendia ofender ninguém e porque também não queria se prejudicar na empresa”. A testemunha afirmou ainda que o supervisor teria chamado o ofensor e o ofendido para conversarem, mas que não sabia os detalhes. A segunda testemunha da empresa, um gerente de fluxo de valor (na época dos fatos era o supervisor da turma), afirmou que foi procurado pelo ofendido na semana seguinte dos fatos e que este lhe disse que, ao final da limpeza, teria sido moralmente ofendido pelo colega, relativamente à sua cor. Segundo a testemunha, numa conversa entre os três, o ofensor primeiro negou, depois disse que foi “gozação”, mas que “nada falou sobre a raça ou a cor do reclamante”. Mesmo assim, afirmou a testemunha, o ofensor disse que “se tivesse dito alguma coisa, que o desculpasse, pois não havia intenção”. A testemunha disse ainda que o ofensor foi advertido pelo tom de brincadeira que utilizou na fila e pelo gesto inadequado.

Para a Câmara, “não há qualquer dúvida de que a agressão ocorreu”. No entendimento do colegiado, “a alegação do tom de brincadeira é inaceitável, e isso é o pior, uma atitude tão grave que pode ser passada por brincadeira, nada ocasionando ao infrator”. Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que “não merece nenhum reparo a sentença de primeiro grau, que agiu corretamente, e com alta sensibilidade social”. O acórdão determinou ainda que fossem oficiados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis no artigo 3º da Lei 9.029/1995, “inclusive sugerindo instituir uma política de ação afirmativa na recorrente, bem como as providências do referido crime na forma do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, e na forma da Lei 7.716/1989, conforme determina o artigo 40 do Código de Processo Penal”. (Processo 0260600-80.2009.5.15.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.

Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, de forma alguma, a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.

Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa.

A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi antijurídica.

Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado. Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos.

Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços.  O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial.

Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)

A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.

A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional.

Processo: RR-2944500-30.2008.5.09.0651

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de março de 2012

Inseto em sanduíche provoca indenização

Habib's deverá indenizar um cliente em R$ 5 mil reais por danos morais em razão de ter fornecido sanduíche com inseto.

Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a R.A.O., por ter vendido ao consumidor um sanduíche onde foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Nos autos, o profissional de relações públicas R.A.O. relata que em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega da Habib´s do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche de nome Beirute. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago.

O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança em marca notória no ramo de comestíveis e no sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata é algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado à saúde.

A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados por R.A.O. não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que por isso o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas por R.A.O. e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que o profissional de relações públicas solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.

Quebra de confiança

Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização a R.A.O. no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, próximo ao que parecia ser um sanduíche, não havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete. Além disso, a empresa alegou que teria tomado todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto suportado por R.A.O., por isso, entendia que não cabia a indenização determinada em primeira instância que, além disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que R.A.O. comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche adquirido pelo profissional de relações públicas, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”. Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indenização. “Além da quebra de confiança perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produção de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sanduíche”.

Assim, o relator decidiu manter a indenização de R$ 5 mil por danos morais fixada em primeira instância. O revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, discordou do voto do relator no que concerne ao valor da indenização fixada, pois entendeu que ela deveria ser majorada para R$ 15 mil. Contudo, foi voto vencido, já que o vogal, desembargador Marcos Lincoln, votou de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 29 de fevereiro. Para lê-la na íntegra, clique aqui.



Processo n° 1.0024.07.409463-2/001(1)

Fonte | TJMG

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Gestante que recusou retorno ao emprego ganha direito a indenização

09/05/2011
Por conta do princípio da proteção à maternidade, a garantia de emprego à gestante é um direito fundamental. Logo, a recusa da empregada a retornar ao trabalho não é suficiente para se admitir que houve renúncia à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Flapa Mineração e Incorporações Ltda. e manteve decisão que a condenou ao pagamento da indenização do período garantido pela estabilidade provisória a uma empregada gestante.

Contratada como auxiliar de escritório em 2000, ela foi dispensada em 2008, sem justa causa, quando estava grávida de sete semanas. No decorrer do contrato de trabalho, segundo afirmou, foi vítima de assédio moral por uma das sócias da empresa, que a tratava de modo desrespeitoso, agressivo e constrangedor, com uso de xingamentos. Por isso, além da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, com todas as verbas, como se trabalhando estivesse, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a auxiliar pediu também indenização por assédio moral.

Na audiência de conciliação, a Flapa lhe propôs retornar ao trabalho, mas ela recusou, com a alegação de assédio moral. Ao julgar seus pedidos, a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu a indenização da estabilidade gestacional, mas rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação a indenização relativa à estabilidade por entender que, ao recusar a proposta de retorno ao emprego, a auxiliar renunciou ao direito.

No TST, a a Sétima Turma reformou o acórdão e determinou o pagamento da indenização, com base no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Flapa recorreu então à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o TST tem decidido, de forma reiterada, que a gestante não pode renunciar à proteção prevista no ADCT. Ele entende, também, não ser razoável que a empregada, sendo protegida pela impossibilidade de dispensa arbitrária, seja privada da estabilidade constitucionalmente prevista por haver se recusado a voltar ao emprego.

Por fim, o ministro observou em seu voto o fato de que não cabe à empresa o “arrependimento unilateral” por dispensar a trabalhadora quando há inibição objetiva, e que o retorno da auxiliar ao trabalho, diante da suspeita de assédio moral, não era recomendável. “A gestação é período em que a mãe necessita de um ambiente de equilíbrio para trabalhar, o que não lhe poderia ser entregue”, assinalou. Com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Peduzzi e Augusto César de Carvalho, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator.

Processo: RR-119700-60.2008.5.03.0137
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 3 de maio de 2011

Município indenizará vigia submetido a trabalho degradante em local isolado

Publicado em 3 de Maio de 2011


A 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade recebeu a ação trabalhista ajuizada por um vigia, que alegou ter trabalhado em situação degradante, sem condições mínimas de higiene e conforto, quando prestou serviços numa torre de transmissão na cidade de Bela Vista de Minas - MG. Em sua análise, o juiz substituto Fernando Rotondo Rocha constatou que o Município reclamado desrespeitou direitos básicos do empregado ao submetê-lo a condições de trabalho indignas e vexatórias, descumprindo a obrigação patronal de proporcionar-lhe um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.



Segundo relatos do vigia, a torre de transmissão ficava em um pico sem estrada. O lugar era de difícil acesso, sem instalações sanitárias e sem água potável. O trabalhador contou que, quando a água acabava, deslocava-se 50 minutos para obtê-la em uma mina. Ele acrescentou que, como não havia instalação sanitária no local, fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. E ainda, no percurso de deslocamento até o local de trabalho, sujeitava-se a picadas de cobras e demais bichos peçonhentos. Em períodos chuvosos, ficava exposto à chuva, sendo comum o acometimento de doenças respiratórias e resfriados. Como trabalhava a céu aberto, além de ficar sujeito a raios, também sofria os efeitos da radiação não-ionizante. Apesar de ter sido citado, o Município reclamado não compareceu à audiência na fase de produção de provas.



De acordo com a definição do magistrado, o dano moral configura a alteração ocorrida no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da sua vida, resultando numa alteração desfavorável e causando consequente alteração no seu estado de espírito, no seu ânimo pessoal, dor, medo, angústia, inquietação decorrente da agressão perpetrada. O juiz observa que o dano moral produz marcas profundas, na medida em que atinge a personalidade, que está embasada em valores morais e espirituais. Significa que é o tecido moral, assim considerado como acervo de valores espirituais e morais, que dá sentido e significância à existência humana no mundo, pontuou o julgador.



Assim, diante dos fatos noticiados, ficou claro para o juiz sentenciante que o trabalhador sofreu humilhação e constrangimento moral pelas condições degradantes a que esteve exposto durante o período contratual. Nesse sentido, o magistrado salienta que a conduta patronal resultou em violação aos direitos mais elementares assegurados pela legislação vigente, atingindo princípios constitucionais básicos. Por esses fundamentos, o julgador condenou o Município de Bela Vista de Minas ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. (nº 00909-2010-102-03-00-2)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa que utilizava nametones criados por empregado sem divulgar a autoria deverá pagar indenização

Publicado em 3 de Maio de 2011


Recentemente, a 6a Turma do TRT-MG analisou um caso bem diferente, seja pelo tipo de empresa envolvida na reclamação, seja pela peculiaridade da prestação de serviço. De um lado, a reclamada, uma empresa provedora de soluções móveis, que explora conteúdo para telefonia celular, como música, imagens e jogos. De outro, o empregado, compondo e cantando músicas, escrevendo partituras, criando ring tones e, por fim, os nametones, que nada mais são do que músicas, com nomes de cidadãos comuns, a serem usadas como toques diferenciados em aparelhos celulares.



E a comercialização desse produto final, como fica? A empregadora precisa divulgar a autoria das músicas? E se não o fizer, há dano moral? Essas questões foram trazidas à Justiça do Trabalho pelo reclamante. Em 1a instância, a juíza sentenciante reconheceu a condição de músico ao empregado e o direito à jornada especial de cinco horas, prevista no artigo 41, da Lei nº 3.857/60, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. A magistrada de 1o Grau constatou, também, que a empresa utilizava a produção artística do empregado, sem fazer menção à autoria. No entanto, entendeu que não houve dano à moral do músico.



O desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento. Isso porque a preposta reconheceu que o empregado compunha músicas, as quais continuam a ser comercializadas no site da empresa. Na defesa, a reclamada admitiu que o reclamante, no horário de trabalho, criava obras, classificadas como nametones. Por outro lado, há documentos no processo demonstrando que a empregadora, ao oferecer as composições ao público, não só deixava de atribuir a autoria ao empregado compositor, como afirmava que se tratava de gravações internas da empresa.



Assim, é incontroverso que a reclamada não respeitava o crédito moral do recorrente, relativo aos nametones por ele produzidos e postos à venda ao público, conduta passível de reparação a título de danos morais, destacou o relator, fazendo referência à Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais. O artigo 24, II, dessa norma, dispõe que é direito moral do autor ter seu nome anunciado na utilização de sua obra. Já o artigo 108, da mesma lei, prevê que aquele que deixar de indicar ou anunciar o nome do autor de obra intelectual, na utilização desta, responderá por dano moral. O desembargador lembrou que esse tipo de dano não mais se restringe à idéia de dor, tristeza e sofrimento, podendo ocorrer, também, na violação dos bens personalíssimos, como no caso do nome.



Logo, evidenciado o nexo causal entre a conduta assumida pela empresa e o evento danoso, a indenização correspondente é medida que se impõe, concluiu o relator, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), no que foi acompanhado pela turma julgadora. (0000421-72.2010.5.03.0020 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Banco terá de indenizar funcionária que sofreu tentativa de assalto

Publicado em 3 de Maio de 2011


Foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por maioria, a sentença da Juíza Titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, Ivete Bueno Ferraz, que condenou um Banco a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais a uma funcionária.



O fato é que a trabalhadora e sua família sofreram uma tentativa de assalto e/ou sequestro em sua residência em agosto de 2006, quando dois homens armados, amarraram e amordaçaram seu marido e perguntaram sobre a chave do cofre da agência bancária.



Diante do abalo psíquico e emocional, a funcionária pediu ao Banco que fosse afastada da agência onde trabalhava, em Aral Moreira, para ser transferida para outra cidade, o que só foi feito cinco meses após o ocorrido.



Para o Desembargador revisor, André Luís Moraes de Oliveira, é incontroverso que a tentativa de assalto e/ou sequestro está diretamente vinculada ao fato de que a trabalhadora era funcionária do Banco.



"A literatura médica e psicológica demonstra que episódios traumáticos como o ocorrido desencadeiam uma série de transtornos físicos e mentais, capazes de comprometer severamente a saúde psíquica das pessoas. Por outro lado, é fato público e notório, entre as estatísticas de violência em nosso país, os assaltos às instituições bancárias", expôs o Des. André Luís.



Por isso, para o revisor, a culpa do Banco não está relacionada à tentativa de assalto mas à ausência de uma assistência adequada à trabalhadora.



"O tempo de cinco meses para solucionar a transferência da trabalhadora da cidade de Aral Moreira (região de fronteira) para outra cidade do interior de São Paulo evidentemente que não causou todos os sofrimentos físicos e psíquicos à funcionária - diretamente advindos do trauma sofrido - mas teriam sido consideravelmente minimizados com uma imediata e pronta assistência, não apenas de caráter médico e psicológico, mas também administrativo", afirmou o Desembargador. (Proc. N. 0125500-91.2009.5.24.0091 RO.1)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Empresa indenizará trabalhador por informações equivocadas à Receita

Publicado em 3 de Maio de 2011


A empresa Sulcargas Transportes terá que pagar R$ 7,1 mil ao caminhoneiro Eraldo Steffen Lehnkuhl, a título de indenização por danos morais e materiais. Os valores devem ser corrigidos a partir de fevereiro de 2005, e foram fixados pela 2ª Câmara de Direito Civil, na análise da apelação de sentença da comarca de Lages. Eraldo ajuizou ação depois que a empresa declarou à Receita Federal ter pago a ele o valor de R$ 8,5 mil no ano de 2004, sem jamais ter o autor trabalhado para ela.



No cruzamento de informações, a Receita concluiu que o caminhoneiro havia sonegado imposto de renda. Assim, lançou o débito tributário, e ele foi obrigado a pagar o valor de R$ 2,1 mil para continuar a realizar fretes, já que essa atividade não é possível se houver inscrição no Cadin (Cadastro de Inadimplentes).



A Sulcargas admitiu o equívoco, que teria sido cometido pelo contador, e afirmou ter corrigido o erro com declaração retificadora para solucionar o problema. Na sentença, foi determinado o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais, e de R$ 2,1 mil correspondentes aos impostos pagos por Eraldo. Tanto o autor como a empresa recorreram da decisão. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu o pedido de ampliação dos valores feito pelo caminhoneiro.



“O transtorno causado está evidenciado e opera-se in re ipsa, pois o autor precisou justificar-se no órgão fiscal, de reconhecida rigidez, e, ainda que os fatos não se tenham tornado públicos a não ser pela boca do próprio autor, o dano moral brotou, diretamente, do ato ofensivo da ré, ao equivocar-se quanto à declaração feita à Receita Federal”, concluiu Freyesleben.



Nº do Processo: 2011.007380-1



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sábado, 30 de abril de 2011

Turma concede indenização a família de caminhoneiro falecido em acidente de trânsito

Publicado em 29 de Abril de 2011


Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em benefício de seu empregador coloca-o em um degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, caso isso venha a ocorrer, é cabível a responsabilização objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Foi com essa fundamentação que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e deferiu à família do empregado falecido indenização por danos materiais e morais. Os julgadores entenderam que a função exercida pelo trabalhador, um motorista de caminhão, ao transportar carga de um município ao outro várias vezes dentro da mesma jornada, expunha-o a risco acentuado de enfrentar as condições adversas do trânsito nas rodovias. E foi o que acabou acontecendo, resultando no acidente que lhe tirou a vida.



Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.



Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a Jornada de Direito Civil.



Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de culpa pela causa do dano.



No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade. (0160100-31.2009.5.03.0057 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 28 de abril de 2011

ETE e Brasil Telecom são condenadas a indenizar cabista que sofreu acidente

Publicado em 27 de Abril de 2011


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a condenação das empresas ETE (Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade) e, solidariamente, a Brasil Telecom, ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado. O reclamante, que exercia a função de cabista, sofreu um acidente de trabalho que resultou na redução permanente da sua capacidade laborativa.



O autor trabalhou durante sete meses para a ETE, que presta serviços à Brasil Telecom. Consta nos autos que ele estava dentro de uma caixa subterrânea quando um cabo escapou e atingiu seu braço, joelho e virilha esquerda. A partir do acidente, o reclamante passou a apresentar tendinite, sinovite, entorse no joelho, varicolece, dentre outros problemas que comprovaram o nexo causal.



A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou as rés a indenizarem o ex-empregado. A magistrada baseou-se na responsabilidade objetiva. Neste caso, independe a presença de culpa da reclamada no acidente: só o fato de colocar o trabalhador em atividade de risco gera o dever de indenizar em caso de algum infortúnio.



O acórdão da 7ª Turma manteve a sentença, mas pelo fundamento da responsabilidade subjetiva, que avalia a existência de culpa da empresa. Para a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, cabe ao empregador demonstrar que agiu com diligência e cautela para evitar os riscos da atividade profissional, fornecendo material adequado, instruções e treinamentos. Porém, a desembargadora destacou que a reclamada não produziu esta prova nos autos. “Em não procedendo desse modo, ou, ao menos, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que atuou nesse sentido, resta inequívoca a responsabilidade subjetiva das reclamadas”, concluiu a desembargadora.



Cabe recurso.



Processo 0142800-47.2008.5.04.0030



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Empresa é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para a Antarctica

Publicado em 19 de Abril de 2011


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Alfa Laval S/A deve pagar à Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A. A decisão reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.



Conforme os autos, a Antarctica adquiriu mercadorias e serviços da referida Alfa Laval, que atua no ramo de produtos químicos, refrigeração e aquecimento. O total das compras foi de R$ 380.369,90. Assegurou que efetuou o pagamento por meio da emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) eletrônico na conta da credora, nas datas de 18 de novembro de 2002 e 5 de dezembro de 2002.



No entanto, informou que, em 11 de dezembro daquele ano, teve título protestado no valor de R$ 24.880,00. Em decorrência, o nome da empresa foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.



Alegando ter sofrido constrangimentos comerciais, a Antarctica ajuizou ação de cancelamento de protesto, cumulada com reparação por danos morais contra a Alfa Laval. Defendeu que a inscrição foi indevida, uma vez que pagou o débito na data do vencimento. Na contestação, a Alfa Laval defendeu, em síntese, que o pagamento foi feito dois dias fora do prazo, razão pela qual não cometeu ato ilícito.



No dia 22 de novembro de 2006, o então titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a empresa de produtos químicos a pagar R$ 50 mil por danos morais. “O caso em si é pacificado pelos diversos tribunais pátrios, sendo corrente o entendimento de exsurgir o dever indenizatório decorrente de indevido lançamento do nome do autor em cadastros de negativação, quando inexistente dívida apta a justificar tal procedimento”, explicou.



Inconformada, a Alfa Laval interpôs recurso apelatório (nº 266025-69.2000.8.06.0001/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação e solicitou a redução do valor da condenação.



Ao relatar a matéria, na última quarta-feira (13/04), o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que “o apelado deve ser condenado a reparar os danos morais causados à apelante em quantia a ser reduzida em relação ao arbitrado em 1º Grau, por considerá-lo exorbitante”.



Com esse posicionamento, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil. O valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir desta decisão, e de juros de mora a contar do evento danoso.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará