Um
trabalhador que teve três dedos da mão esquerda decepados em acidente
de trabalho receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão
mensal equivalente a 1,1266 salário mínimo até completar 68 anos. A
decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(MA) manteve a sentença da primeira instância.
O
trabalhador alegou, na reclamação trabalhista ajuizada na Segunda Vara
do Trabalho (VT) de São Luís contra a empresa Cavan Pré-Moldados S. A.,
que a perda dos dedos, durante manuseio de uma serra elétrica no
exercício de suas funções, o deixou inapto para o trabalho. Ele também
alegou que a empresa não lhe prestou a devida assistência. Assim, pediu a
condenação da empresa no pagamento de danos morais e materiais, além de
outras verbas.
O
juízo da Segunda VT julgou procedente a ação e condenou a empresa a
pagar a indenização por danos morais e materiais; honorários
advocatícios no percentual de 15% e honorários periciais no valor de
cinco salários mínimos. Pela sentença, a indenização por danos
materiais, na modalidade lucros cessantes, deverá ser paga sob forma de
pensão, a partir do acidente, com o pagamento das parcelas líquidas que
forem apuradas após o trânsito em julgado, até a implantação do
pensionamento. A empresa deverá fazer reserva de capital suficiente para
o cumprimento da obrigação.
Em
recurso ordinário, a empresa contestou a decisão e argumentou que o
acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que
ele manuseou a serra elétrica sem autorização, contrariando avisos
existentes no local de trabalho de que a serra elétrica só poderia ser
operada por funcionários devidamente habilitados, em desobediência às
normas de segurança da empresa. Assim, requereu a total improcedência da
ação.
Em
seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do
recurso, destacou que, ao contrário do que a empresa afirmou, os
depoimentos do trabalhador e de suas testemunhas revelaram que a empresa
não tinha funcionários específicos para o manuseamento da serra
elétrica (carpinteiros ou marceneiros), sendo esta utilizada pelos
próprios reparadores ou meio-oficiais, sem que tivessem qualquer
treinamento ou orientação sobre seu correto manuseio.
Os
depoentes disseram que a utilização da serra era imprescindível para o
exercício de suas funções. Além disso, eles destacaram que, dias antes,
outro empregado havia se acidentado com a serra elétrica.
Segundo
o relator, restou caracterizado nos autos a conduta ilícita e culposa
da Cavan para a ocorrência do acidente de trabalho, na medida em que a
empresa nunca tomou as medidas necessárias e suficientes para a
prevenção de acidentes. “A empresa sequer treinou seus empregados para
que estes utilizassem de modo correto a serra elétrica, ferramenta
acerca da qual não é preciso ser nenhum especialista para concluir que
seu manuseio inadequado pode causar graves lesões corporais”, ressaltou.
Quanto
ao dano sofrido pelo ex-empregado, o desembargador James Magno
registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o
trabalhador apresenta limitação total e permanente da capacidade
funcional da mão esquerda, possuindo nesta, apenas 23% da força de
preensão da mão direita, encontrando-se, assim, inapto para suas
atividades profissionais. Desse modo, votou pela manutenção da
condenação no pagamento dos lucros cessantes e do dano moral, embasado
em legislação, doutrina e nos princípios da dignidade humana e da
proporcionalidade.
Contrariando
questionamentos da empresa quanto à impossibilidade de cumulação de
seguro acidentário e a reparação civil, o relator afirmou que as causas e
os sujeitos passivos da obrigação nas duas hipóteses são distintos,
pois o seguro social é pautado na teoria do risco e é pago pela
Previdência Social, “enquanto a reparação decorrente da responsabilidade
civil se fundamenta na teoria da responsabilidade subjetiva, sendo paga
integralmente pelo empregador somente quando comprovada a existência de
culpa ou dolo por parte deste”, explicou.
Embasando-se
na Súmula nº 313 do Tribunal Superior e em jurisprudência do TRT-MA, o
relator também votou favorável à manutenção do que foi decidido na
primeira instância sobre reserva de capital. Para ele, é temerário que
uma execução que deva ser concretizada ao longo de três décadas não seja
garantida através de constituição de capital, nos termos do art. 475-Q
do CPC. “Mesmo uma empresa hoje consolidada no mercado pode vir a passar
por dificuldades financeiras ou até mesmo ter suas atividades
encerradas, o que prejudicaria a efetivação do direito ora assegurado”,
concluiu.
O desembargador votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios.
O
julgamento do recurso ocorreu no dia 24.07.2012, e o acórdão (decisão
de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 26.07.2012.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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