A
figura jurídica da mãe social é disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987 e
tem por objetivo atender crianças da comunidade, por meio de um
contrato de trabalho especial. A empregada assume uma casa-lar, onde
deverá residir e cuidar de um número máximo de 10 crianças. Assim
explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, ao analisar na 6ª Turma
do TRT-MG o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe
social, fazia outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho
especial foi descaracterizado, a Turma de julgadores negou provimento ao
recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e
confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.
Analisando
a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a
horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado
de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na
lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato
especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não
ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a reclamante chegou a cuidar
de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para
cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava
exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros
setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica.
Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas
interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência
prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
Restou,
portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho,
suscitado pela recorrente como óbice para a condenação, concluiu o
magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º Grau. O relator
considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual
seja, de 5h40min às 19h, de segunda à quinta-feira, e de 5h40min às
20h30min nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café
e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por
ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (RO
0002123-91.2011.5.03.0093)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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