A
tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do Trabalho pela
intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante uma
multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio de embargos
declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que talvez devido a
algum atraso com a transformação em PDF, ele teria sido protocolizado
depois do período adequado. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publicado
em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão que motivou o recurso
de embargos é da Quarta Turma e refere-se a agravo de instrumento em
recurso de revista. O prazo para recurso iniciou em 23/5/2011,
segunda-feira, e terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso
de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 3/6/2011,
sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou intempestivo o
recurso.
Conduta desleal
O
relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de Mello Filho,
esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de
embargos se deu no prazo legal - mas não informou a data - e sugeriu que
o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico
havido no TST. No entanto, o ilustre advogado, advertiu o ministro, não
se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder
Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos
processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria
dessa prática.
Para
Vieira de Mello, a conduta do advogado revela-se desleal. Essa
conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido via
fax, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado, o dia e
a hora da transmissão e a data - 03/06/2011 - a mesma do protocolo que
aparece na frente do recurso. O procedimento de levar o julgador a um
processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho, de
interpor um recurso claramente protelatório e de requerer a revisão de
uma intempestividade irremovível levaram o ministro a considerar que
houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor
recurso claramente desfundamentado. Recomendou, então, a aplicação da
multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 17, inciso VII,
combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil , por conspirar
contra o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Segundo
o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre os direitos e
garantias individuais, definido no inciso LXXVIII do artigo 5º da
Constituição da República, que garante a celeridade da tramitação de
processos no âmbito judicial e administrativo. Além de ressaltar que o
princípio tem alcance amplo, não discriminando as partes litigantes, o
relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade da multa,
pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito,
quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso.
Processo: ED-E-AIRR - 70700-18.2001.5.09.0025
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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