O
ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de prestação de
serviços por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, não existe
vínculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre este e a
empresa tomadora dos serviços. No entanto, essa vedação aplica-se apenas
ao verdadeiro cooperado, situação bem diferente da que foi constatada
no processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.
A
empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma
cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros,
não se conformou com a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a existência
de fraude, declarou o vínculo de emprego entre o suposto cooperado e a
tomadora de serviços, que foi condenada a assinar a carteira do
trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A ré
insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho.
Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não conferiu validade
ao sistema adotado pela ré.
O
relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa é formado por
pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços
para uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro.
Trata-se, portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por
várias pessoas, visando a melhoria das condições econômicas de seus
associados, completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento é
regido pelo princípio da solidariedade e cooperativismo. Ou seja,
pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcançar
objetivos que, individualmente, não conseguiriam.
Mas,
segundo concluiu o desembargador, não é essa a hipótese do processo.
Isso porque ficou claro que o reclamante não atuava como cooperado,
oferecendo serviços no mercado em geral. Pelo
contrário, ele prestava serviços exclusivamente para a empresa
reclamada, exercendo atividades essenciais à dinâmica de funcionamento
do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a
subordinação jurídica. Uma das testemunhas declarou que não eram
convocados pela cooperativa para participar de reuniões ou assembleias e
que os encarregados da empresa controlavam a execução dos serviços.
A
prestação de serviços mediante a paga mensal em nada se diferencia do
contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme cediço, a
remuneração dos cooperados é a participação nos resultados, coisa
totalmente diversa do salário mensal que ocorreu no caso sob exame,
frisou o relator. Além disso, o serviço prestado não foi revertido em
benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol da
empresa tomadora. Portanto, a conclusão foi de que a cooperativa foi
usada com o único objetivo de reduzir os custos operacionais da empresa
reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mão-de-obra. Nesse
contexto, irreparável a decisão recorrida que entendeu pela ilegalidade
da contratação do autor e pela formação de vínculo de emprego
diretamente com a tomadora de serviços, finalizou. A decisão foi
proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas
(Lei nº 12.690, publicada em 20.07.2012). (RO 0000763-13.2011.5.03.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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